ARARIPINA

ARARIPINA

PMA

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ELEIÇÕES 2012 - RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 006/2012

O Ministério Público Eleitoral, por meio de sua presentante abaixo firmada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput e 129, inciso II, ambos da Constituição da República, pelo 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, pelos arts. 26, 27, incisos I a IV, e o seu Parágrafo único, inciso III, e art. 32, II, todos da Lei 8.625/1993 e, ainda,

CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições da República e Estadual, inclusive os de caráter transindividual, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, instaurar procedimentos preparatórios, emitir Recomendações e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, e ser um dos objetivos fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos do art. 14, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.370/2011 proíbem a realização de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, no dia das eleições, cominando pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art.39, §5º);

CONSIDERANDO que a propaganda móvel, com fixação de cartazes e adesivos nos logradouros públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados e com plotagens, estacionados durante todo o dia das eleições, com o fito de fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art.39, §5º, do Código eleitoral e a Resolução nº 23.370/2011;

CONSIDERANDO que o derramamento de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das eleições, inclusive, podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta polui o meio ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas suja a cidade e agride o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e “bocas de lobo”, com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana ou rural, uma vez que demora na limpeza e também para a decomposição do material (papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos hídricos;

CONSIDERANDO que não é tolerada propaganda eleitoral que prejudique a higiene e a estética urbana, Resolução TSE n° 23.370/2011, artigo 13, inciso VIII;

CONSIDERANDO que a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral (santinhos entre outros) nas vésperas da eleição, além de tentar burlar a legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio ambiente e poderá acarretar a responsabilidade penal nos termos dos artigos 49; 53, inciso II, letra “e”; 54, § 2º, inciso V; 62, inciso I e 65, da Lei n° 9.605/1998;

CONSIDERANDO que se encontra entre as funções institucionais do Ministério Público, a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação e reparação do meio ambiente, para lavrar com interessados termo de compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais, prevista nos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.

CONSIDERANDO que todos os candidatos e líderes políticos (inclusive Prefeitos e vereadores) já tiveram tempo, suficiente, para veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a chamada “boca de urna”;

CONSIDERANDO que a cabine de votação é o local destinado a resguardar o sigilo do voto, não deverá ter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco o uso de câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;

CONSIDERANDO que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, (art. 39-A, Lei nº 9.504/97 e art.49, caput, da resolução nº 23.370/2011;

CONSIDERANDO que é irregular o transporte e a alimentação de eleitores, que não sejam a serviço da justiça eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário e de sua família e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, nos termos da lei 6.091/74;

CONSIDERANDO que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam (art. 39-A, § 3º, Lei nº 9.504/97 e art.49, §3º da resolução nº 23.370/2011);

RESOLVE RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL DA 84ª ZONA ELEITORAL – ARARIPINA/PE, BEM

COMO ÀS PESSOAS A SERVIÇO DE CAMPANHA e AOS ELEITORES DE ARARIPINA/PE:

ABSTENHAM-SE de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, evitando a propaganda eleitoral de determinado candidato;

ABSTENHAM-SE de promover o derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral, pesquisar/enquetes, entre outros e NEM PERMITIR que sejam lançados esses materiais de propagandas relacionados aos seus candidatos nos dias anteriores, especialmente na véspera, antevéspera ou no dia das eleições (7 de outubro de 2012), quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas proximidades das sessões eleitorais.

ABSTENHAM-SE de usar vestuário com padronização de cores de partido, bem como evitem aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (7 de outubro de 2012), de modo a caracterizar manifestação coletiva, quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas sessões eleitorais.

ABSTENHAM-SE os candidatos e líderes políticos (vereadores) de circular e efetivar visitas nos locais de votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o candidato e/ou líder político exercer o seu direito ao voto e retirar-se dos locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não sejam o destinado a sua seção eleitoral.

ABSTENHAM-SE de entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;

ABSTENHAM-SE os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido Político ou coligação que sirvam;

ABSTENHAM-SE os profissionais taxistas e moto taxistas que, no dia das eleições, transportem eleitores a serviço de qualquer candidato, só podendo transportar eleitores, mediante pagamento feito pelo próprio eleitor ou alguém de sua família;

ABSTENHAM-SE de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal;

Por fim, resolve Recomendar às emissoras de rádio local e aos blogs que, cumprindo seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente recomendação, durante sua programação, lembrando que o art. 54, da resolução nº 23.370/2011 preceitua:

Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

E DETERMINAR que:

a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Interventor do Município de Araripina/PE, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva edilidade;

b) ao Presidente da Câmara Municipal de Araripina/PE, aos Partidos Políticos e Coligações, para fins de conhecimento e cumprimento;

c) remeta-se cópia da presente Recomendação ao juiz eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, para conhecimento e registro;

d) remeta-se cópia da presente Recomendação à Delegacia de Polícia Civil e à 2ª Companhia de Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para fins conhecimento e providências, se for o caso;

e) remeta-se cópia da presente Recomendação as emissoras de rádio Local, para fins de divulgação à população Araripinense;

f) remeta-se cópia da presente Recomendação à Procuradoria Regional Eleitoral, bem como ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por ofício, para conhecimento;

g) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, via e-mail, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

Araripina/PE, 4 de outubro de 2012.

Vanessa Cavalcanti de Araújo

Promotora Eleitoral

Nenhum comentário: