O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, abaixo firmado, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da Constituição Federal; art. 5º, parágrafo único, inciso IV da (LOEMP nº 12/94); art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nº 8.625/93) e ainda
Considerando o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que constitui objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Considerando que os artigos 1º e 5º, caput, e inciso II, da Constituição Federal, tratam dos aspectos organizacional, democrático, social e igualitário do ordenamento jurídico brasileiro, ao dispor fundamentos do Estado Democrático de Direito, ressaltando a igualdade dos cidadãos perante a lei e a observância do cumprimento das disposições legais;
Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
Considerando que, conforme disposição do artigo 15 da Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2003, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
Considerando que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade se reflete “na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16);
Considerando que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;
Considerando que a execução do concurso público deve obedecer rigorosamente os princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;
Considerando que o número considerável de contratações temporárias, tal situação fere os preceitos da Constituição Federal, pois as atividades executadas são de natureza permanente.
Este órgão do Ministério Público RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Araripina, visando garantir a adequação às leis que regem o serviço público, que realize, no prazo máximo de seis meses, concurso público, em cumprimento ao art. 37, II da CF/88 para os cargos que não se enquadram nos casos de excepcionalidade.
Os aprovados no concurso deverão substituir os servidores com vínculo precário.
Que se abstenha de celebrar novos contratos temporários fora das hipóteses previstas no artigo 37 da Constituição Federal.
Que no prazo de 10 dias, além de informar sobre o acatamento da recomendação, o prefeito deverá encaminhar à Promotoria de Justiça de Araripina uma lista completa e detalhada com informações sobre todos os contratos temporários, simplificados ou minicontratos existentes na Prefeitura. Esses dados devem estar separados por secretaria, cargo e lotação.
Que seja observado o lapso temporal previsto no art. 73 da Lei 9504/97 ( lei geral das Eleições) para realização de Concursos públicos e sua homologação para ano de eleições.
Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação remeta-se cópia;
I – Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para conhecimento;
II – Aos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da recomendação aos munícipes;
III) À Prefeitura Municipal de Araripina/PE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;
IV) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos os munícipes;
V) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
VI) À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria-Geral para publicação no Diário Oficial;
VII) À Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Patrimônio Público e Social;
VIII) Aos juízes desta comarca para conhecimento e publicação.
Araripina, 22 de dezembro de 2015.
Manoel Dias da Purificação Neto
Promotor de Justiça
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