Em sua defesa, conduzida pelos advogados Márcio Rodrigues Leite e Frederyk Kennedy Lima Fernandes, restou demonstrado pelo AVANTE a regularidade de todos os atos partidários praticados no pleito eleitoral de 2020, bem como a devida prestação de suas contas eleitorais, a distribuição de material e a realização e participação de atos de campanha pela Sra. TATIANY SILVA, cuja candidatura era questionada.
A ação tratava-se, então, meramente de REVANCHISMO, uma resposta ao mesmo tipo de questionamento feito pelo AVANTE ao MDB de Araripina, tramitando esta ação, hoje, na segunda instância, onde deverá ser julgado em breve pelos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Com a decisão, transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, ficam definitivamente garantidos os mandatos do vereador Silvano do Morais e dos suplentes do AVANTE de Araripina.
A QUOTA DE GÊNERO
A política pública que garante a quota de 30% de gênero é uma ação afirmativa que visa garantir a maior participação feminina nas eleições proporcionais em todo o país. Foi instituída pela Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 10, com o seguinte texto: § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Desde então, a jurisprudência tem sedimentado que a comprovada fraude à quota de gênero tem condão de derrubar toda a chapa partidária na qual a sequência de atos ilegais tenha ocorrido.
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