ARARIPINA

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PMA

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

BULLYING - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO FAZ RECOMENDAÇÃO A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ARARIPINA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio das Promotorias de Justiça de Araripina/PE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 

CONSIDERANDO que em Junho do presente ano foi instituído o projeto “Educação e Justiça pela Paz”, por iniciativa da 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE em parceria com a GRE, Gerência Regional de Educação do Sertão do Araripipe; e visando dar andamento aos seus prósitos; 

CONSIDERANDO que a Cultura de Paz se faz nas pequenas ações do cotidiano e que se faz imperiosa a sua disseminação em todos os pontos do globo, alimentando a comunicação sadia com os outros, implementando a melhor forma de lidar com conflitos e sentimentos, reconhecendo e valorizando as diferenças. E que cada um de nós pode ser um construtor da Paz. 

CONSIDERANDO que cada um de nós pode influenciar a maneira de agir, no hoje e, no amanhã, de um grupo de pessoas, através do exemplo de nossas atitudes e que todo comportamento do agora pode delinear os passos futuros dessa geração; 

CONSIDERANDO que a Escola é berço iniciático de formação do CIDADÃO DE BEM e que cabe a ela, em parceria com a família e toda sociedade, delinear os limites comportamentais dos jovens, ensinando-os a garantir e lutar pelos seus direitos, mas, também, ensinando e concretizando seus deveres, E ACIMA DE TUDO A RESPEITAR O PRÓXIMO; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prestigia a Cultura de Paz como dever fundamental mantenedor da coexistência humana; 

CONSIDERANDO que o professor é um agente político na medida que interfere na realidade cotidiana, retirando dos alunos o véu da ignorância, objetivando torná-los pensadores críticos e eficazes, oportunizando melhores condições de vida na medida que molda agentes capazes de transformar a realidade a seu redor; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais; 

CONSIDERANDO que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais; 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 101, prevê medidas de proteção a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar, ou, na ausência deste, pela autoridade judiciária, à criança e ao adolescente, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; 

CONSIDERANDO que tem ocorrido, com freqüência, a prática de atos infracionais e de indisciplina nas dependências das Escolas, principalmente atrvés do Bullying, sem que alguns profissionais da área da educação tenham orientação acerca de como proceder em tais situações; 

CONSIDERANDO que existe a visão equivocada de que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que apenas contempla direitos a crianças e adolescentes, o que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas escolas, já que alunos e educadores não conseguem distinguir o ato de indisciplina do ato infracional; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 

CONSIDERANDO que a finalidade principal da educação é a preparação para o exercício da cidadania e que, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos[1]

CONSIDERANDO que a relação estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a escola merecem atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação preventiva, direcionada para os problemas detectados; 

CONSIDERANDO que, dos direitos, o aluno cidadão tem ciência, mas de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso, surgindo, assim, a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever de cidadão; 

CONSIDERANDO que, indiretamente, o Estatuto e, demais leis, tratam da questão disciplinar, como uma afronta ao dever de cidadão, sendo que um dos papéis da escola centra-se nesta questão, contribuindo para que o aluno-cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando-se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação; 

CONSIDERANDO que, dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como "sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico" e regimentos escolares, podendo cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar quando não atentam para a observância de tais normas; 

CONSIDERANDO que o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “Considera-se ato infracional a conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal”; 

CONSIDERANDO que, segundo Yves de La Taille, se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento delas, já que no primeiro caso a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente, e no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações, sendo que, numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e do Adolescente - ato infracional), traduzindo-se num desrespeito, seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar; 

CONSIDERANDO que sem disciplina “há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem, sendo que a disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”; 

CONSIDERANDO que a ética é entendida, aqui, como o critério qualitativo do comportamento humano envolvendo e preservando o respeito, ao bem estar biopsicossocial, apontando como causas da indisciplina na escola as características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), relacionais (distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto-estima) e distúrbios e desmandos de professores; 

CONSIDERANDO que nem todo ato de indisciplina corresponde a um ato infracional e que um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado e que para cada caso os encaminhamentos são diferentes; 

CONSIDERANDO que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar papel relevante para a questão; 

CONSIDERANDO que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 105 da Lei 8.069/90), e que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas pelo art. 112 da mesma lei; 

CONSIDERANDO que, para a aplicação das medidas a crianças ou adolescentes envolvidos em ato infracional, é necessária a observância dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO que ao ato de indisciplina aplicam-se as sanções disciplinares previstas no regimento escolar, com a observância da Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa; 

CONSIDERANDO que as referidas sanções devem possuir carga eminentemente pedagógica, sendo absolutamente inadmissível a aplicação de sanções disciplinares de maneira sumária/arbitrária e/ou que não apresentem uma justificativa, sob o ponto de vista pedagógico; 

CONSIDERANDO que em razão disto, é fundamental a definição, por intermédio do regimento escolar, das regras de conduta dos alunos e seus educadores (assim entendidos todos aqueles servidores e técnicos que com eles mantém contato), sanções para sua eventual violação e forma de apuração das infrações verificadas; 

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo disciplinar deve ter por finalidade a descoberta das causas do ato de indisciplina, visando seu posterior tratamento, com vista à (re)conquista da cidadania dos alunos, objetivo finalístico de toda intervenção pedagógica (e também disciplinar) a ser realizada no âmbito da escola; 

CONSIDERANDO que, por princípios consagrados no art. 100, par. único, incisos XI e XII, da Lei nº 8.069/90, é obrigatório que o adolescente seja informado dos motivos da intervenção pedagógica e convidado a participar da definição da medida disciplinar que lhe será aplicada; 

CONSIDERANDO que, pelos mesmos fundamentos, os pais ou responsáveis dos alunos deverão também participar do processo disciplinar ou, na comprovada impossibilidade de tal participação, dele ser devidamente informados[2]

CONSIDERANDO, no mais, que o adequado tratamento dos atos de indisciplina e suas causas[3] constitui-se num desafio a ser enfrentado e superado com sabedoria e competência, através de uma abordagem interdisciplinar dos educadores e técnicos do estabelecimento de ensino, se necessário com apoio de profissionais lotados na respectiva Secretaria de Educação e/ou da “rede de proteção à criança e ao adolescente” existente em âmbito municipal; 

CONSIDERANDO os modernos pressupostos da educação em relação à prática de atos de indisciplina, que consagram as abordagens voltadas à superação de conflitos entre alunos e professores/educadores, não se limitando à pura e simples aplicação de sanções disciplinares; 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (arts. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90 e Lei Orgânica do Ministério Público Estadual); 

CONSIDERANDO, por fim, que a indisciplina, assim como o ato infracional, transitam indistintamente nas escolas públicas e privadas, oriundos da questão econômica ou social; e que “nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modos de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos”[4]; e, ainda, que a conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que, no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional, a serem enfrentados e superados como um grande desafio; 

CONSIDERANDO que os alunos não são meros destinatários da atividade da escola, são sujeitos do processo educativo e participantes na sua construção, eles próprios e não apenas por intermédio dos pais e encarregados de educação. 

CONSIDERANDO a emissão de Recomendação Conjunta nº 001/2013 que versa sobre “Paz nas Escolas”, cuidando dos atos de indisciplina e atos infracionais de acordo com o ECA, ao qual essa recomendação se amolda e complementa; 

RECOMENDA a todos os estabelecimentos de ensino do Município de Araripina/PE 

1- Tendo em vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da escola e os professores deverão estar atentos aos casos de “bullying”[5] procurar, a todo o momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos x deveres, incutindo nos mesmos noções básicas de cidadania e instituindo círculos de debates voltados à escuta dos adolescentes quanto a problemas existentes e à prevenção/mediação de conflitos, conforme exigência da Constituição Federal (em seu art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu art. 53, caput) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas escolas. 

2- Concede-se o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação dos regimentos escolares às disposições contidas na presente recomendação e na recomendação anterior [Recomendação Conjunta nº 001/2013] (cf. art. 201, §5º, alínea “c”, in fine, da Lei nº 8.069/90), devendo eventuais dificuldades encontradas ser imediatamente comunicadas a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, acompanhadas da competente justificativa. 

3- A escola deverá capacitar-se mediante a criação de cursos para professores para que aprendam a lidar diretamente com o problema do Bullying, conhecendo suas nuances, sabendo identificar o agressor e agredido, deixando-os aptos a prestar assistência a ambos e a família; 

4- A Escola deverá elencar mecanismos específicos de comunicação entre toda a comunidade educativa promovendo um trabalho em rede, principalmente com as famílias, para troca de experiências a cerca do tema. 

5- A escola deverá aprofundar o conhecimento sobre a real difusão das situações de violência, nomeadamente das taxas reais de vitimização e de reincidência de autoria. Complementarmente, recolher e analisar informação sobre alcance e resultados de medidas definidas e desenvolvidas pelas escolas, assim como as definidas centralmente, no âmbito do combate e prevenção da violência e indisciplina na escola. 

6- Deve cada Escola integra-se a uma verdadeira rede de solidariedade escolar, para que cada uma possa divulgar e discutir o conhecimento adquirido e acumulado acerca dos problemas enfrentados no dia a dia nas comunidades educativas. 

7- A Escola deve envolver os alunos no seu processo formativo, fomentando a aquisição da capacidade de gerir e resolver as contradições e os conflitos que ocorrem no seu ambiente, e de os gerir com o envolvimento de toda a comunidade educativa, o que significa também com o envolvimento da comunidade social local em que está inserida. 

9- Deve a escola fomentar a criação de um conselho estudantil de combate a violência escolar e pela difusão da Cultura de paz dentro das escolas, atribuindo a este conselho a atribuição de investigar, apontar soluções e interferir, dentro de certos limites, nos caso de Bullying nas suas escolas; com ligação direta aos órgãos de correição escolar; 

10 – Deve a escola ficar atentar a questão da evasão escolar, identificar os alunos, resgatá-los aos convívio acadêmico, principalmente dos vitimizados pelo Bullying; 

11- Cada Unidade escolar deverá enviar a 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE um relatório promenorizado, elencando as situações de violência ocorridas, as pronvidêmcias tomadas e sobre as ações adotadas para a implementação da Cultura de paz nas escolas, demonstrando os resultados efetivos. Por exemplo: Eventos realizados, quantitivo de participante, resultados apresentados, palestras, seminários e o que ocorrer; 

12- Deve a escola repensar seus currículos escolares para trabalhar Valores. Levar aos alunos a compreenderem que devem ter limites em suas atitudes, que é preciso cultivar o respeito entre todos, respeitando o diferente. Assim todos os envolvidos, (alunos x alunos, aluno x professor, e professor x alunos) se tornarão pessoas melhores, evitando-se críticas, difamações, ofensas desnecessárias. 

Lido e assinado na Escola da Indepência – Ensino Fundamental, Médio de Jovens e Adultos na Cidade de Araripina/PE, na data de 13 de novembro de 2013. 

Manoel Dias da Purificação Neto - Promotor de Justiça 

Juliana Pazinato - 
Promotora de Justiça 

OBSERVAÇÕES

[1] TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas. p. 23. 

[2] O que encontra respaldo, também, no art. 53, par. único, da Lei nº 8.069/90. 

[3] A exemplo do que deve ocorrer com a prática de atos infracionais nas dependências da escola, que irá demandar uma abordagem diferenciada. 

[4] PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas. P. 121. 

[5] Que pode ser definido como o “conjunto de atitudes agressivas intencionais, repetitivas e sem razão aparente cometida por um aluno - ou grupo - que causa sofrimento a outro” (extraída do site: www.diganaoaobullying.com.br).

Da ASCOM/ Ministério Público de Pernambuco/ Promotorias de Justiça de Araripina

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