ARARIPINA

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PMA

terça-feira, 29 de maio de 2018

REGIÃO DO ARARIPE - SUCESSO NA CAMPANHA CONTRA CRIMES AMBIENTAIS ORGANIZADA PELA PATRULHA AMBIENTAL

A Campanha organizada pela Patrulha Ambiental para orientar a população sobre questões relacionadas a crimes ambientais foi um grande sucesso, pois, esclareceu vários assuntos nos quais grande parte desconhecia, como a legislação que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, citados pela Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08.
O trabalho foi realizado por ambientalistas e Gestores Ambientais parceiros da Patrulha Ambiental que afixaram cartazes na região do Araripe e cidades circunvizinhas onde constam orientações sobre os crimes, penalidades e contatos das instituições de fiscalização e repressão aos fatos nos referidos cartazes.

Os cartazes foram expostos em Delegacias, Escolas e Centros de ensino, repartições públicas e privadas e vários locais de grande movimento nas seguintes cidades do Estado de Pernambuco: Salgueiro, Parnamirim, Ouricuri, Trindade, Araripina, Bodocó e Cedro; no Estado do Piauí as cidades foram: Caldeirão Grande, Marcolândia, Simões e Fronteiras e no Estado do Ceará nas cidades de Jardim, Salitre e Araripe. 



A ocasião foi propícia, pois, ao mesmo tempo já havia operações e ações realizadas por diversos órgãos ambientais, coordenados pelo ICMBio (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade) Polícias Militares dos Estados do Piauí, Pernambuco que atuaram conjuntamente com a instituição Federal na proteção de pombais na região, onde ocorreram detenções, notificações, apreensão de veículos de pássaros e materiais relacionados ao crime.

As abordagens aconteceram e estão acontecendo em toda região, onde foram encontradas e destruídas várias esperas (locais onde os caçadores se escondem para facilitar a matança dos animais silvestres e consequentemente dificultar a visualização por parte das aves ou animais caçados).

Decreto 6.514/2008, relata o seguinte:

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 

As penalidades às atividades lesivas ao meio ambiente são previstas na Constituição Federal:
“Art. 225. (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
A política Nacional do Meio Ambiente também prevê penalidades disciplinares e compensatórias como um de seus instrumentos, mas não há na Constituição ou na PNMA uma especificidade quanto às penalidades. É neste ponto que entra a Lei 9.605/98.
As penalidades levam em conta a gravidade do fato, os motivos da infração, as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator (no caso de multa). Se a ação lesiva ao meio ambiente for julgada “crime” pela lei de crimes ambientais, são definidas penalidades restritivas de liberdade (detenção ou reclusão) e multas (calculada segundo os critérios do Código Penal; se esta multa for considerada ineficaz, pode ser aumentada em até três vezes!). Em alguns casos (por exemplo, se o crime não for intencional) as penas restritivas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direito. Se a ação lesiva for julgada infração administrativa, ela é regulamentada pelo Decreto 6.514/08, e são definidas penas geralmente mais amenas como, por exemplo, advertências, multas, apreensão de produtos e restritivas de direito.

Foto: Patrulha Ambiental
Imagens: Google

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