O desembargador Fábio Eugênio Dantas extinguiu, nesta quarta-feira (7), a Ação de Reclamação interposta pelo Estado de Pernambuco pedindo a impugnação da decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no sentido de suspender o retorno das aulas presenciais.
Na Reclamação, o Estado de Pernambuco alega que a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública afronta a autoridade da decisão anterior, proferida pelo próprio desembargador, nos Autos da Ação Cível, em que foi reconhecida a abusividade da greve deflagrada em 30 de setembro pelos servidores da educação.
Na decisão de hoje, o desembargador explica que “a Ação Cível originária ajuizada pelo Estado de Pernambuco tem por objeto o encerramento da greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 pelos servidores da educação, enquanto, ao que se compreende, a Ação Civil Pública apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco (Sintepe) tem por objeto a suspensão dos efeitos do Decreto nº 49.480, de 22/09/2020”.
O desembargador esclarece ainda que “as pretensões formuladas na Ação Cível originária ajuizada pelo Estado de Pernambuco e na Ação Civil Pública apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado De Pernambuco (Sintepe) não são antagônicas. Assim, o ato reclamado não afronta à autoridade da decisão indicada como paradigma”. E acrescenta que “a eficácia inibitória e declaratória da abusividade do movimento grevista, por evidente, permanece hígida. Como válida e eficaz permanece a multa imposta para o caso do seu descumprimento”.
Em sua conclusão, o magistrado considera que “é inviável o manejo de reclamação constitucional para garantia da autoridade de suas decisões quando calcada na transcendência dos motivos determinantes das decisões" . De acordo com o desembargador Fábio Eugênio, mesmo com a extinção da Ação de Reclamação, o Estado de Pernambuco poderá entrar novamente com o pedido utilizando o recurso cabível.
Fonte - Folha de Pernambuco
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