Observando algumas ações desenvolvidas pelas polícias Civil e Militar no que se refere ao combate aos crimes ambientais na região, o grupo da Patrulha Ambiental resolveu incentivar esse trabalho através da fixação de cartazes nas cidades dos Estados do Ceará, Piauí e Pernambuco (tríplice fronteira), trazendo maiores esclarecimentos sobre a legislação que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, contidas na Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08.
As penalidades às atividades lesivas ao meio ambiente são previstas na Constituição Federal:
“Art. 225. (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” A Política Nacional do Meio Ambiente também prevê penalidades disciplinares e compensatórias como um de seus instrumentos, mas não há na Constituição ou na PNMA uma especificidade quanto às penalidades. É neste ponto que entra a Lei 9.605/98.
As penalidades levam em conta a gravidade do fato, os motivos da infração, as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator (no caso de multa). Se a ação lesiva ao meio ambiente for julgada “crime” pela lei de crimes ambientais, são definidas penalidades restritivas de liberdade (detenção ou reclusão) e multas (calculada segundo os critérios do Código Penal; se esta multa for considerada ineficaz, pode ser aumentada em até três vezes!). Em alguns casos (por exemplo, se o crime não for intencional) as penas restritivas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direito. Se a ação lesiva for julgada infração administrativa, ela é regulamentada pelo Decreto 6.514/08, e são definidas penas geralmente mais amenas como, por exemplo, advertências, multas, apreensão de produtos e restritivas de direito.
As ações lesivas são divididas em 6 categorias
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones. Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação. Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível. Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.
Os cartazes estão sendo afixados em diversas instituições dos Estados já citados, contando com a colaboração de órgãos federais, estaduais e municipais, buscando um maior entendimento no que se refere à legislação ambiental.
Foto: Patrulha Ambiental
Imagens: Google
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