ARARIPINA

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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

ARARIPINA - PATRULHA AMBIENTAL RETIRA MAIS DE 30 QUILOS DE MATERIAL TÓXICO DO MEIO AMBIENTE

A Patrulha Ambiental desenvolveu, no período pré e pós carnaval, um trabalho de visitas, coletas de baterias de celulares e orientação junto ao comércio de eletrônicos na cidade de Araripina – PE. Nessa primeira etapa foram coletados mais de 30 Kg de baterias e pilhas, um grande alivio para o Meio Ambiente.

A ação, que iniciou no início do mês de Fevereiro (2018) teve como objetivo a preservação do meio ambiente, por meio da coleta e destinação correta das baterias e pilhas (inicialmente). Mesmo consciente que esse é um trabalho de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, ou seja, a “Logística Reversa”, os integrantes da Patrulha Ambiental resolveram em primeiro momento, dar uma destinação ambientalmente correta a esse material, que já estava no comércio local, onde os comerciantes não tinham até aquele momento uma orientação de como e onde descartar tal material (segundo informações passadas aos Patrulheiros). Entretanto, o Decreto 7.404/2010 que cria o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, em seu Art. 5o, relata o seguinte: Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. (Grifos nossos)
Já a Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos em seu Art. 33., relata o seguinte: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 
§ 2o. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. (Grifos nossos)

§ 3o. Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: (Grifos nossos) 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o. 
§ 4o. Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aoscomerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. (Grifos nossos)
§ 5o. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. 

§ 6o. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

§ 7o. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

§ 8o. Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. (Grifos nossos)
São 1,2 bilhão de pilhas e 400 milhões de baterias de celular comercializadas por ano no Brasil, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee. Assim, como essa quantidade enorme chega às mãos do consumidor, uma quantidade também enorme delas sai das mãos do consumidor. E a grande maioria vai para a lata de lixo comum.
A preocupação é pelo tipo de comportamento que é bem comum entre as pessoas de todos os lugares do mundo, que é o de descartar as baterias de seus celulares, computadores, relógios em locais inapropriados. Existe um grande perigo no descarte indevido desse material, pois, esses equipamentos contêm um elevado nível de metais pesados em sua composição. Chumbo, zinco, manganês e outras substâncias de risco como cádmio, acetileno e cloreto de amônia, são alguns dos motivos que justificam o descarte correto de bateria de celular, principalmente se pensarmos na questão dasaúde humana. Infelizmente muitas pessoas trabalham em lixões e aterros sanitários, e o contato com baterias de celulares pode provocar diversos males a homens e mulheres. O chumbo, por exemplo, pode agravar doenças neurológicas e o cádmio tem influência na condição motora da pessoa. As duas substâncias também podem afetar rins, pulmões e o fígado.


O mercúrio, o chumbo e o cádmio são metais altamente tóxicos, afetam o sistema nervoso central, os rins, o fígado, os pulmões, o cádmio é carcinogênico e o mercúrio também provoca mutações genéticas. O fator agravante é que estes elementos químicos são bioacumulativos, podem ficar retidos no ambiente durante milhares de anos. Segundo agentes da ONG Patrulha Ambiental “o primeiro passo deve ser a conscientização através de campanhas que eduquem a população, alertando sobre os riscos de contaminação do descarte indevido desse material e também como proceder caso seja necessário jogar fora a bateria antiga ou outros equipamentos eletrônicos”. Além disso, é fundamental que postos de coleta sejam criados e distribuídos em diferentes pontos das cidades, principalmente em municípios de médio e pequeno porte, que são os que mais sofrem com a falta de assistência e informação.
Como já fora citado anteriormente, temos como amparo legal a logística reversa que é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.” A mudança começa com o envolvimento de toda população, que tome iniciativa e, caso na sua cidade não tenha um posto de coleta, procure as autoridades e exerça o seu papel de cidadão, cobre do governo da sua cidade um posto de coleta do lixo eletrônico, assim você estará fazendo parte da mudança e contribuindo para um futuro menos poluído para as próximas gerações.
Mas enquanto este tipo de serviço não é popularizado, é preciso que todas as famílias separem as baterias de celulares do lixo comum, enviando-as para locais indicados de coleta de lixo eletrônico. As pilhas e baterias coletadas na campanha serão encaminhadas para uma empresa especializada, que fará a destinação correta.

Fotos: Patrulha Ambiental
Imagens: Google

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