ARARIPINA

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segunda-feira, 20 de maio de 2013

ARARIPINA - MINISTÉRIO PÚBLICO MANDA LACRAR MATADOURO MUNICIPAL



O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus representantes legais, que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no Art. 127, “caput”, inciso III da Constituição Federal, Art. 26, inciso I e V, e Art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei de nº 8.625/93, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar de nº 21/98, e 

CONSIDERANDO o Art. 196 da Carta Magna, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; 

CONSIDERANDO ser direito básico do Consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (Art. 6° do CDC); 

CONSIDERANDO o que reza o Art. 200, I, II e IV da Constituição Federal, pontuando o cabimento ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a fiscalização de alimentos e execução de ações de Vigilância Sanitária; 

CONSIDERANDO que a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, regulamentada pela Lei Estadual nº 12.506/2003, em seu Art. 1º, inciso III visa “fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano”; 

CONSIDERANDO, ainda, que cabe à ADAGRO, de acordo com o inciso VII, do Art. 1º, da Lei Estadual 12.506/03, a aplicação de multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO; 

CONSIDERANDO que cabe a ADAGRO fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário; 

CONSIDERANDO que a ADAGRO tem o poder de interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária; 

CONSIDERANDO o contido no Art. 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90, que dispõe que constitui crime contra as relações de consumo vender mercadorias impróprias para o consumo (pena detenção de 02 a 05 anos ou multa); 

CONSIDERANDO os termos do Art. 18, § 6º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, bem como os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam; 

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo; 

CONSIDERANDO que os alimentos produzidos ou comercializados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação são impróprios para consumo (Arts.18. e 6 °, CDC); 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses assegurados na Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a finalidade do programa Carne de Primeira é regionalizar os abatedouros para viabilizar a manutenção dos mesmos; 

CONSIDERANDO que o Poder Público, e seus agentes, notadamente os agentes políticos, são responsáveis solidários pela prevenção dos riscos à vida e à saúde das pessoas; 

CONSIDERANDO que a omissão em tomar providências emergenciais é passível de apuração na esfera cível, administrativa e, até mesmo, criminal; 

CONSIDERANDO que tramita perante a 2ª Promotoria de Justiça de Araripina o Inquérito Civil nº 002/2010, instaurado com a finalidade de apurar danos ambientais e consumeristas, no âmbito deste Município, decorrentes da falta de higiene e de estrutura das instalações do matadouro público municipal, em funcionamento; 

CONSIDERANDO o conteúdo do Relatório de Vistoria nº 00553/2013, elaborado pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, e recebido em 23.04.2013, de acordo com o qual o matadouro público de Araripina não conta com licença ambiental e não dispõe de boas condições sanitárias e ambientais para o seu regular funcionamento; 

CONSIDERANDO, ainda, que o Laudo de Vistoria realizada pela ADAGRO e recebido em 06.05.2013, aponta inúmeras e graves irregularidades e conclui que a situação atual do Matadouro Público de Araripina é pior do que aquela verificada em 11.01.2010, e que ensejou a instauração do procedimento investigativo em epígrafe; 

CONSIDERANDO que o abatedouro público de Araripina não tem a mínima condição de funcionar, e que a omissão em tomar medidas emergenciais pode comprometer, ainda mais, a saúde e a vida das pessoas que consomem carnes provenientes daquele local; 

RESOLVEM: 

1) RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO, que, sobretudo, diante do risco iminente para a saúde e a vida das pessoas: 

desativem e/ou interditem, em caráter emergencial, o funcionamento do Abatedouro Público de Araripina, impedindo que ali se realize o abate ou se faça a manipulação de qualquer animal, devendo o abate ser transferido para os abatedouros dos Municípios circunvizinhos; que esclareçam a todos os proprietários de animais, comerciantes e à população em geral os motivos da interdição do abatedouro, e que faça fiscalização contínua e eficaz para prevenir e reprimir a comercialização de carnes sem a observância das normas sanitárias aplicáveis, nos termos da legislação; que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhem ao Ministério Público relatório circunstanciado a respeito de todas as providências adotadas. 

2) RECOMENDAR AO GERENTE DA UNIDADE REGIONAL DA ADAGRO, que exerça, permanentemente, com observância do princípio da legalidade, constante fiscalização da comercialização e transporte de todos os produtos de origem animal. 

E determinar o seguinte: 

I – Comunique-se, com urgência, o teor desta, ao Prefeito Municipal de Araripina, à Secretária Municipal de Saúde e ao Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Araripina o teor desta; 

II - Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os órgãos e repartições públicas, além de casas comerciais e estabelecimentos nos quais haja comercialização de produtos de origem animal, requisitando-se tal determinação à Prefeitura de Araripina, bem como que sejam fixadas cópias desta Recomendação nos prédios públicos e em outros locais de grande circulação. 

III – Disponibilize-se cópia, ainda, a todos os interessados, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores de Araripina para que dê conhecimento aos demais vereadores. 

IV – Encaminhe-se, também, às emissoras de rádio local, com vistas à divulgação de seu conteúdo, com o fim de conscientização. 

V - Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio eletrônico, para os fins de publicação desta recomendação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. 

VI - Remetam-se cópias desta recomendação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor para conhecimento. 

VII – Autue-se nos autos do Inquérito Civil em epígrafe. Registre-se. 
Publique-se. 

Araripina, 16 de maio de 2013. 

Fernando della latta camargo 

Promotor de Justiça 

No exercício cumulativo 


João Paulo Pedrosa Barbosa 

Promotor de Justiça 

No exercício cumulativo 

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