REFERÊNCIA: PROIBIÇÃO DE ACENDIMENTO DE FOGUEIRAS, QUEIMA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 9º, inc. XI, da Lei Complementar Estadual nº 12/98 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre os quais os direitos à saúde e ao meio ambiente equilibrado, previstos respectivamente nos artigos 196 e 225 da Carta Magna, sendo certo que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo agravar a superlotação da rede hospitalar;
CONSIDERANDO que a saúde e a vida são direitos fundamentais do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
CONSIDERANDO que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, impondo-se coletivamente uma corresponsabilidade solidária;
CONSIDERANDO que a superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifício, para além das complicações decorrentes do Covid-19;
CONSIDERANDO que as tradições juninas têm caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127 e 129, III da CF/1988);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993 e inc. XX, do art. 6º, da Lei Complementar 75/1993);
RECOMENDA aos Prefeitos Municipais do Estado de Pernambuco, enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus: I - a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal; II - o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício; cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão; fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento (ex: multa, apreensão dos fogos e material lenhoso etc.). Encaminhe-se cópia da presente Recomendação para: - a Assessoria Ministerial de Comunicação Social, para dar conhecimento à população em geral, a fim de possibilitar ao cidadão denunciar ao Promotor de Justiça local e demais órgãos de fiscalização a respeito do eventual descumprimento desta Recomendação; - a AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco), para que possa informar a todos os Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais do Estado de Pernambuco; - ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, para fins de conhecimento, apoio e controle de banco de dados das atuações ministeriais apresentadas pelas respectivas Promotorias de Justiça, em especial o controle sobre o acatamento pelos Prefeitos Municipais da referida Recomendação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador Geral de Justiça
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