A Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições Públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Diante desse cenário, tendo em conta a emenda parlamentar proposta para suprimir o art. 1° do Projeto de Lei Complementar número 430/2015, em que pese os argumentos expostos, não há como se sustentar, de forma jurídica, a referida proposta.
Atento às regras constitucionais, à polícia civil cabe atuar como polícia investigativa; enquanto que as polícias militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo, visando mostrar à sociedade a presença do Estado. Destarte, a Carta Magna estabeleceu exclusividade de atribuições às policias.
Saliente-se, por oportuno e porque necessário, que o espírito da Lei n.º 9099/95, que tem como critério orientador na aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao princípio da instrumentalidade, não significa ir de encontro com as regras constitucionais ou desrespeitar as regras formais intransponíveis.
Argumente-se, ainda, que a lavra de um ato circunstanciado de ocorrência não se limita à confecção de um relato, sendo um ato muito mais elaborado que envolve um juízo jurídico de avaliação técnica, que o Delegado de Policia detém por exigência e formação.
À vista dessas considerações, evidencia-se, de forma solar, que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência é ato privativo da Polícia Judiciária (leia-se Policia Civil), sendo rechaçada a possibilidade do ato ser exarado por qualquer outro policial, especialmente militar.
A confusão de atribuições, na verdade, além de gerar insegurança jurídica, caracteriza usurpação funcional (competência), acarretando prejuízos às instituições policiais, uma vez que haveria uma invasão na esfera de atribuições das instituições.
A emenda em questão afronta as normas constitucionais já pormenorizadamente definidas e à segurança jurídica, enfraquecendo, assim, as instituições republicanas, a sociedade de modo geral e, sobretudo, o estado democrático de direito (objetivo da Defensoria Público – LC número 80/1994).
Destarte, não pode a Defensoria Pública fechar os olhos quanto à afronta às normas constitucionais, buscando, caso necessário, os mecanismos legais para a restauração da legalidade violada.
Repita-se que, não pairam dúvidas de que a sociedade roga pela celeridade na solução dos conflitos e por um serviço de qualidade que atenda as suas necessidades, mas, principalmente, anseia para que as regras legais sejam respeitadas.
Evidencia-se que a autoridade policial competente para a lavratura do TCO é única e exclusiva do Delegado de Polícia
Manoel Jerônimo de Melo Neto
Defensor Público Geral do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário