ARARIPINA

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sexta-feira, 27 de março de 2020

CÂMARA APROVA AJUDA DE R$ 600 PARA INFORMAIS - MÃE CHEFE DE FAMÍLIA RECEBERÁ R$ 1.200

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26) projeto que prevê concessão durante três meses de auxílio emergencial de R$ 600 a trabalhadores informais e de R$ 1.200 para mães responsáveis pelo sustento da família.

A ajuda, que ganhou o apelido de "coronavoucher", foi aprovada por votação simbólica em sessão em que os deputados participaram virtualmente. Somente líderes partidários e o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), estiveram presentes no plenário. Agora, o texto vai ao Senado. Inicialmente, a equipe econômica queria conceder R$ 200 aos informais. Na terça (24), admitiu elevar o valor a R$ 300.

O relator do projeto, Marcelo Aro (PP-MG), decidiu aumentar o auxílio para R$ 600 após o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) defender o novo valor em declarações no Palácio da Alvorada. "Está em R$ 500 e talvez passe para R$ 600. Eu conversei com o Paulo Guedes [ministro da Economia] ontem [quarta] e eu não tomo a decisão sem falar com o respectivo ministro", disse. "Pode ser, mas eu não sei quantos bilhões a mais a cada R$ 100, para você ter uma ideia", acrescentou.

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Segundo integrantes da equipe econômica, o impacto deve ficar em R$ 44 bilhões durante os três meses. Maia elogiou a decisão do relator e parabenizou o presidente pela decisão. "Fico feliz pelo relatório, pela decisão, pelo diálogo, mostrando que aqui no Parlamento nós recebemos uma proposta de R$ 200. E com diálogo com o próprio governo, com a decisão do próprio presidente, nós agradecemos", afirmou no plenário.

Mais cedo, o presidente da Câmara havia defendido a necessidade do auxílio. "Se nós precisamos garantir o isolamento das famílias nós temos que dar previsibilidade, como tenho falado, e a renda para que essas pessoas passem pelos próximos 30 dias", disse.

A intenção é amenizar o impacto da crise do coronavírus sobre a situação financeira dos trabalhadores e das mães que são chefes de família. O projeto prevê prorrogação do prazo de três meses por ato do Executivo, enquanto durar a crise. Para receber o auxílio, o trabalhador não pode receber aposentadoria, seguro-desemprego ou ser beneficiário de outra ajuda do governo. Também não pode fazer parte de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.

Segundo o projeto, até dois membros da família terão direito ao auxílio. Se um deles receber o Bolsa Família, terá que optar pelo benefício que for mais vantajoso. Caso escolha o auxílio, o Bolsa Família fica suspenso durante o período em que vigorar a ajuda emergencial.

As mulheres de famílias monoparentais receberão duas cotas, também com a mesma restrição envolvendo o Bolsa Família. O dinheiro será pago por bancos públicos federais em conta-poupança digital. A instituição financeira poderá abrir automaticamente a conta em nomes dos beneficiários. O auxílio só será concedido àqueles que tiverem renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar até três salários mínimos.

O benefício será dado a microempreendedores individuais, contribuintes individuais e trabalhadores informais que estivessem inscritos no Cadastro Único do governo federal até 20 de março. O projeto também desobriga as empresas de pagarem os 15 dias de remuneração do funcionário afastado do trabalho por causa da doença.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá arcar com o valor. O texto também resolve o impasse envolvendo a concessão do BPC (benefício pago a idosos e deficientes carentes). Há duas semanas, o Congresso derrubou um veto de Bolsonaro. Com isso, o BPC deveria ser pago a famílias com renda de até meio salário mínimo (R$ 522,50 mensais) por integrante – antes, o teto era de um quarto do salário mínimo, ou seja, R$ 261,25 por membro da família, em valores atuais.

O TCU (Tribunal de Contas da União) havia inicialmente expedido liminar impedindo a ampliação do BPC, mas, no último dia 18, decidiu suspender o efeito por 15 dias para que o Congresso resolvesse o imbróglio. O texto aprovado nesta quinta retoma até 31 de dezembro deste ano o teto de um quarto de salário-mínimo defendido pelo governo. A partir de 1º de janeiro de 2021, porém, volta a subir para meio salário-mínimo.

O projeto possui dispositivo que diz que o teto para este ano poderá voltar a meio salário-mínimo por causa do estado de calamidade pública, conforme critérios definidos em regulamento. O texto também autoriza que o INSS antecipe durante três meses o valor de um salário-mínimo mensal para quem estiver na fila para pedir o auxílio-doença.

O órgão poderá também antecipar os R$ 600 durante três meses a quem estiver na fila para solicitar o BPC. Mais cedo, os deputados tinham aprovado projeto que suspende por 120 dias a obrigatoriedade de hospitais e santas casas cumprirem metas estabelecidas pelo SUS (Sistema Única de Saúde). O texto vai ao Senado.

Na justificativa, o autor do projeto, deputado Pedro Westphalen (PP-RS) afirma que, por causa da crise, muitas cirurgias eletivas estão sendo canceladas para atendimento prioritário de portadores do coronavírus.

"Como as avaliações do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas dos contratos impactam nos repasses dos valores financeiros contratualizados, importante garantir, por instrumento legal, os repasses dos valores financeiros contratualizados, em sua integralidade, neste período que exigirá o máximo de condições de trabalho dos prestadores de serviços ao SUS", afirma.

Fonte - Folhapress

MINHA PALAVRA VALE MAIS - DIZ BOLSONARO AO NEGAR A MOSTRAR EXAME

O presidente Jair Bolsonaro disse nesta quinta-feira (26) que a sua palavra vale mais do que a cópia de seu exame médico que, de acordo com ele, deu negativo para o contágio de coronavírus.

Nesta quinta-feira (26), completam duas semanas desde que o presidente realizou o primeiro exame. A reportagem já solicitou duas vezes a cópia do laudo médico, mas a Presidência da República se nega a informar.

Na entrada do Palácio da Alvorada, onde concedeu uma entrevista à imprensa, o presidente ironizou uma pergunta da reportagem sobre se ele divulgaria o resultado como uma medida de transparência.

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"Você dorme comigo?", questionou. "Eu estou bem, cara, tranquilo. E nunca tive problema não. Já pensou que prato feito para a imprensa se eu tivesse infectado? Não estou. É a minha palavra. A minha palavra vale mais do que um pedaço de papel", acrescentou.

No final da conversa com os veículos de imprensa, o presidente voltou a fazer a provocação e, na sequência, disse que estava brincando e pediu desculpas. "Vai dormir comigo ou não? É brincadeira, pessoal. Desculpa aí", afirmou.

O presidente realizou dois exames: nos dias 12 e 17. Para ambos, disse que o resultado foi negativo. Nesta quinta-feira (26), subiu para 25 o número de pessoas que tiveram contato com Bolsonaro e cujos resultados foram positivos para a doença.

O Hospital das Forças Armadas, que atendeu o presidente, apresentou ao governo do Distrito Federal uma lista de infectados com o novo coronavírus, mas omitiu os nomes de duas pessoas que receberam resultado positivo do exame.

Na entrada do Palácio da Alvorada, o presidente voltou a defender a utilização de cloroquina para o tratamento de pacientes em estado grave. Até o momento, no entanto, não há comprovação cientifica de que a substancia é realmente eficiente. "Se a minha mãe for acometida disso [doença] e ela tem 93 anos, eu assino o termo de responsabilidade e dou a pastilha para ela", afirmou.

Bolsonaro minimizou ainda as críticas feitas a ele pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM). Após o pronunciamento do presidente em cadeia nacional, o antigo aliado do presidente anunciou que não havia mais diálogo com ele e que estavam rompidos.

"Não vou discutir, gosto muito do Caiado. Sou apaixonado pelo Caiado. Eu vou conversar pessoalmente com ele. Acho que tudo vai ser esquecido e a gente vai continuar namorando, tenho certeza", disse.

O presidente ressaltou ainda que ele é o presidente do País, não o general Hamilton Mourão. Na quarta-feira (25), o vice-presidente afirmou que o presidente não se expressou da melhor maneira em defesa da política de isolamento.

"O presidente sou eu, pô. O presidente sou eu. Os ministros seguem as minhas orientações. E o Mourão tem ajudado bastante: colaborado e dado opiniões. Uma pessoa que está ao meu lado. É o reserva. Se eu empacotar, vocês terão de engolir o Mourão. É uma boa pessoa", disse.

Fonte - Folhapress

ADOLESCENTE DE 15 ANOS MORRE APÓS TER COMPLICAÇÕES RESPIRATÓRIAS EM PETROLINA - TESTE DA COVID 19 SERÁ FEITO

Uma adolescente de 15 anos morreu por complicações respiratórias na cidade de Petrolina, sertão pernambucano, na noite desta quinta-feira (26). A jovem, que estava internada no Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), foi submetida ao teste para a Covid-19. As amostras foram encaminhadas ao Laboratório Central de Pernambuco (Lacen) e o resultado deve ser divulgado nesta sexta-feira (27).

Segundo a secretaria de saúde de Petrolina, a paciente apresentava quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e ocupava um dos leitos da unidade destinados a Covid-19. Na quarta-feira (25), a jovem deu entrada no hospital com quadro de baixa pressão e oxigenação.

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De acordo com a equipe médica do hospital, a adolescente apresentava graves condições de saúde desde a infância e tinha baixa imunidade.

Dois casos de infecção pelo novo coronavírus já foram confirmados em Petrolina. Uma paciente, de idade não divulgada e com histórico de viagens ao exterior foi o primeiro caso; já o segundo é um paciente de 53 anos com histórico de viagem recente a outros estados do Brasil. De acordo com a secretaria de saúde do município, 8 casos estão em investigação e 11 foram descartados.

Portal FolhaPE

NEGÓCIOS - FACEBOOK E GOOGLE PODEM PERDER R$ 44 BILHÕES EM PUBLICIDADE POR CORONAVÍRUS

A crise gerada pelo novo coronavírus está derrubando os gastos com anúncios publicitários, e os gigantes Google e Facebook devem perder juntos cerca de US$ 44 bilhões neste ano, de acordo com estimativa do bando de investimentos Cowen & Co, divulgada na imprensa americana na quarta-feira (25).

A previsão da Cowen veio depois de o Facebook anunciar em seu blog que que identificou enfraquecimento nos negócios relativos a anúncios "em países que tomam ações agressivas para reduzir a propagação do Covid-19".

Mesmo com as projeções de queda, as duas companhias devem manter margens de lucro em patamares altos.

A Cowen estima que o Google registre uma receita líquida de US$ 127,5 bilhões em 2020, queda de US$ 28,6 bilhões na comparação com estimativa anterior da consultoria (18%).

Já a projeção de receita para o Facebook é de US$ 67,8 bilhões no ano, queda de 19%, que representa US$ 15,7 bilhões.

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Nos últimos dias, o Facebook vem anunciando uma série de medidas para tentar garantir mais segurança de informação sobre o coronavírus em suas plataformas, mas até agora não deu indicações oficiais sobre futuros ganhos.

Em publicação no blog da empresa na terça-feira (24), executivos se limitaram a dizer que "os negócios estão sendo afetados adversamente como muitos outros ao redor do mundo".

Apesar disso, o engajamento na rede social é alto, bem como em outras plataformas da marca, como o WhatsApp e o Instagram.

Em países mais afetados pelo vírus, as ligações por voz e vídeo mais do que dobraram no Messenger e no WhatsApp.

As transmissões ao vivo pelo Instagram e pelo Facebook dobraram em uma semana, de acordo com dados da companhia. Na semana passada, a empresa anunciou que dobrará a capacidade de seus servidores do WhatsApp.

Na Itália, diz o Facebook, o tempo gasto nos aplicativos subiu mais de 70% desde o início da crise.

"As mensagens aumentaram mais de 50% e o tempo gasto em ligações em grupo cresceram mais de 1.000% no último mês", afirmaram Alex Schultz, VP de Analytics (área de análise de dados), e Jay Parikh, VP de engenharia, em comunicado.

Mesmo com a projeção de queda nos anúncios, o Google deve gerar US$ 54,3 bilhões em receita operacional e o Facebook, US$ 33,7 bilhões, de acordo com a consultoria.

Fonte - Folhapress

NOVA DATA - PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR É PRORROGADO

O prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o microempreendedor individual, referentes ao ano-calendário de 2019, foram prorrogadas para o dia 30 de junho de 2020. O prazo final era o dia 31 deste mês.

A medida, aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (26). Segundo a Receita Federal, o objetivo é diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 no Brasil.

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A Receita lembra que o comitê já havia aprovado a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

Fonte - Agência Brasil

PERNAMBUCO - NÚMERO DE CASOS CONFIRMADOS DO NOVO CORONAVÍRUS SOBE PARA 48

Subiu para 48 o número de casos confirmados do novo coronavírus em Pernambuco. De acordo com o boletim divulgado nesta quinta-feira (26) pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), os dois novos casos são de um paciente de 63 anos que está em Unidadede Terapia Intensiva (UTI) e de uma pessoa, de idade não informada, que está em isolamento domiciliar. Os dois pacientes são moradores do Recife. Dos 48 casos confirmados no estado, 29 estão em isolamento domiciliar e 10 estão internados, sendo sete em UTI. Ainda de acordo com o novo balanço da SES-PE, passou de cinco para seis o número de pessoas que estão curadas da Covid-19 - todas são do sexo feminino e com idades entre 16 e 67 anos.

Na manhã desta quinta-feira, a Secretaria Estadual de Saúde confirmou mais duas mortes pelo novo coronavírus no estado, subindo para três o número de óbitos provocados por Covid-19. O primeiro ocorreu nessa quarta (25). Nessa quinta, morreram outros dois pacientes, um morador do Recife e um estrangeiro, que estavam internados no Real Hospital Português (RHP). "Os óbitos registrados no estado são de casos que consideramos como de gravidade, de isosos com comorbidades, o que confirma a literatura médica. Não são todos desse grupo que evolui para esse quadro, mas o cuidado é importante", afirmou o infectologista Demetrius Montenegro.

O canadense de 79 anos que chegou ao Recife no dia 12 de março no navio Silver Shadow morreu nesta quinta no RHP. Durante o desembarque do cruzeiro, ele passou mal, e o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) Metropolitano do Recife foi acionado. Ao chegar ao local, a equipe médica do Samu verificou que o paciente apresentava febre e sintomas respiratórios (tosse e dificuldade de respirar), se encaixando como um caso suspeito para Covid-19. O canadense, ex-tabagista e com problema cardíaco, foi encaminhado ao Real Hospital Português, onde foi entubado e levado à UTI.

O paciente foi mantido em ventilação mecânica e hemodiálise, fazendo também uso de medicamentos como o antiviral oseltamivir (tamiflu), indicado para tratar influenza em pessoas com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (Srag). Também foi utilizada a combinação entre azitromicina e hidroxicloroquina. Entretanto, ele faleceu na madrugada desta quinta.

O segundo paciente é um homem de 69 anos, morador do bairro do Pina, Zona Sul do Recife, hipertenso e com histórico de viagem para Portugal e Itália. Ele voltou da Europa no dia 10 de março. No dia 12, ele foi atendido em uma unidade de saúde privada, apresentando febre e alteração na ausculta pulmonar. Após receber a assistência e fazer a coleta de material para análise laboratorial, foi liberado para isolamento domiciliar.

No dia 19, o paciente de 69 anos buscou outra emergência, a do Real Hospital Português, com dispneia e insuficiência respiratória. Na ocasião, foi entubado e levado à UTI. No dia 21, iniciou diálise. Dois dias depois, apesar da gravidade, estava sem febre e sem a necessidade do uso de drogas vasoativas. Nessa quarta, teve uma piora da função renal. Durante a internação, utilizou antibiótico e também a combinação entre azitromicina e hidroxicloroquina. Não tinha indicação para uso do oseltamivir. Também veio a óbito na madrugada desta quinta.


Primeira morte

O primeiro óbito registrado em Pernambuco foi o de um homem de 85 anos, morador do Recife, que faleceu na manhã dessa quarta-feira. No dia 19 de março, ele havia sido atendido em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com um quadro de febre, tosse seca, dispneia (dificuldade de respirar) e dor toráxica. O paciente recebeu a devida assistência na UPA, foi entubado e, em seguida, transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Oswaldo Cruz (Huoc). Lá, foi iniciado tratamento medicamentoso, com antibiótico e o antiviral oseltamivir.

Apesar de o idoso apresentar melhora no quadro respiratório e infeccioso, pelo seu histórico de comorbidades, teve uma piora na função renal, sendo necessário iniciar a hemodiálise na última terça-feira (24), um procedimento considerado de risco para pessoas acima dos 80 anos. Na manhã da última quarta, durante a sessão de diálise, o homem teve uma parada cardiorrespiratória. Apesar das tentativas de reanimação pela equipe médica, ele faleceu.

Sepultamento

De acordo com a SES-PE, os sepultamentos devem ocorrer com o mínimo de pessoas, respeitando o decreto estadual que proíbe aglomerações com mais de 10 pessoas. O corpo deve ser envolto em lençol com dois sacos selados e caixão fechado para enterro.

Em relação ao corpo do canadense, o secretário estadual de Saúde, André Longo, afirmou que o Real Hospital Português está em tratativas com a esposa dele, que também recebeu confirmação para a Covid-19 e foi internada no hospital, e com o Consulado Canadense. "Ainda não temos confirmação do destino desse caso (se o corpo irá para o Canadá ou se será enterrado no Recife)", disse Longo. 

Outros vírus

Desde o início do ano, Pernambuco registrou 166 casos confirmados para outros vírus de transmissão respiratória. Foram 98 casos de Influenza A; 44 de Influenza B; 11 de Influenza A(H1N1); seis casos de rinovírus; quatro testes positivos para outros tipos de coronavírus e três para outros vírus. De janeiro a 26 de março, o estado registrou 27 mortes por Síndrome Respiratória Aguda Grave, sendo cinco óbitos decorrentes de casos confirmados de Influenza A, três de Influenza B e três positivos para Covid-19. Outros seis testes deram negativos para Covid-19 e ainda aguardam resultado de exames para Influenza. Além desses, 10 testes deram negativo tanto para Covid-19 quanto para Influenza e ainda estão em investigação. 


Ainda não existe uma vacina para o novo coronavírus, mas há imunização para evitar outras formas de Síndrome Respiratória Aguda Grave. Desde essa segunda-feira (23), idosos e profissionais de saúde começaram a receber a vacina contra gripe. Eles são o público-alvo da primeira etapa da Campanha Nacional de Vacinação contra Gripe, que foi antecipada em um mês. Na primeira fase, Pernambuco tem uma população a vacinar de 1.148.115. O objetivo da antecipação é proteger os pernambucanos contra três vírus da influenza - A(H1N1), A(H3N2) e B -, evitando adoecimentos e, consequentemente, o impacto nos serviços de saúde neste momento da ocorrência de casos do novo coronavírus.

quinta-feira, 26 de março de 2020

ARARIPINA E IPUBI - MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelos Promotores de Justiça das cidade de Araripina e Ipubi, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e: 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República; 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia; 

CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.; 

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa; 

CONSIDERANDO que há notícias, em Pernambuco, de que comerciantes estão aproveitando o momento de calamidade pública e de escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social; 

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; 

CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, aproveitando-se da disseminação da doença no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951; 

CONSIDERANDO que o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco considera produtos essenciais aqueles imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, como alimentos em geral, medicamentos e equipamentos para tratamento de saúde (art. 46 da Lei nº 16.559, de 2019); 

CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor (art. 39, V e X, da Lei nº 8.078, de 1990); 

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º IV, CDC); 

CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", bem como as que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC); 

CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011; 

CONSIDERANDO que o aumento de preço sem justa causa caracteriza infração ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; 

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, modificado pelo do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020, e ampliado pelos Decretos nº 48.832, de 19 de março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19; 

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, decretando situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; 

RESOLVE RECOMENDAR: 

1. À POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA e IPUBI QUE: 

1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; 

1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas); 

1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros estados do País, de outros países e de cidades devem permanecer em isolamento domiciliar obrigatório pelo período de 14 (catorze) dias; 

2. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA e IPUBI QUE: 

2.1. Adotem todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde; 

2.2. Promovam os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir a contaminação; 

2.3. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco; 

2.4. Fiscalizem o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando-se, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas federal e estadual; 

2.5. Abstenham-se, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso; 

2.6. Desenvolvam, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e orações por parte de seus fiéis; 

2.7. Promovam ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que apresentem algum sintoma viral; 

2.8. Adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave; 

2.9. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020; 

2.10. Intensifiquem, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população no intuito de evitar a disseminação do agente viral; 

2.11. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco, podendo estabelecer, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento; 

2.12. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto; 

2.13. Garantam, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos de saúde da população; 

2.14. Promovam as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre pessoas, observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; 

2.15. Desenvolvam métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde em relação ao enfrentamento à Pandemia; 

2.16. Adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem prejuízo dos serviços essenciais; 

2.17. Adotem estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais estabelecimentos. 

3. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DAS CÂMARAS DE VEREADORES DOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA e IPUBI: 

3.1. No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais; 

3.2. Suspendam as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos serviços. 

4. AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES: 

4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros; 

4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde. 

5. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE DESENVOLVEM SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA e IPUBI: 

5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal; 

5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme solicitação das autoridades sanitárias; 

5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e às relações de consumo e/ou crime contra a economia popular, nos casos previstos nas respectivas leis federais; 

5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco; 

5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto. 

6. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, SOBRETUDO SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS, NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA e IPUBI: 

6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros; 

6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso, observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; 

6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas administrativas, civis e penais; 

6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde; 

6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 

7. DISPOSIÇÕES FINAIS: 

7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação: 

a) o registro nas Promotorias de Justiça respectivas e no sistema de gestão de autos SIM; 

b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas: 

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado; 

b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Araripina e Ipubi, para conhecimento e cumprimento; 

b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios de Araripina, e Ipubi, para conhecimento e cumprimento; 

b.4) ao(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(s) de Direito Diretor(es)(as) dos Foros das Comarcas de Araripina e Ipubi, para conhecimento; 

b.5) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle; 

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários. 

7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

De Araripina e Ipubi/PE, 22 de março de 2020. 


Marcelo Ribeiro Homem 

Promotor de Justiça de Ipubi 


Sandra Rodrigues Campos 

Promotora de Justiça Substituta de Salgueiro, com exercício pleno na Promotoria Criminal de Araripina 


Fábio de Souza Castro 

2º Promotor de Justiça Cível de Araripina 

PERNAMBUCO REGISTRA PRIMEIRA MORTE PELO NOVO CORONAVÍRUS - ESTADO TEM 14 ÓBITOS CAUSADOS POR VÍRUS RESPIRATÓRIOS

A primeira morte pelo novo coronavírus em Pernambuco foi confirmada, nesta quarta-feira (25), pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE). Este é, de acordo com o Ministério da Saúde, o primeiro óbito da região Nordeste. A vítima é um idoso de 85 anos, que estava internado no Hospital Universitário Oswaldo Cruz (Huoc) – referência para a Covid-19 na rede estadual. O paciente, morador do bairro de Areias, Zona Oeste do Recife, tinha histórico de diabetes, hipertensão, além de cardiopatia isquêmica. Ele apresentou os primeiros sintomas no dia 18 deste mês e foi internado no Huoc na última sexta-feira (20). Além da morte confirmada, outras 13 causadas por vírus respiratórios foram registradas no estado.

Além do primeiro óbito, nas últimas 24 horas, Pernambuco confirmou mais quatro casos da Covid-19, passando para 46 confirmações, distribuídas por seis municípios pernambucanos, além de ocorrência em pacientes de outro estado (dois casos) e países (três casos). Os quatro novos casos foram registrados no Recife (dois), em Olinda (um) e em Petrolina (um). Agora, são 31 casos no Recife, três em Jaboatão dos Guararapes, três em Olinda, dois em Petrolina, um em Belo Jardim e um em Caruaru. Do total de casos confirmados, 10 estão hospitalizados, sendo oito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Além desses, outros 30 pacientes cumprem isolamento domiciliar e cinco casos são considerados curados.

O homem que morreu após ser diagnosticado com a Covid-19 foi atendido na última quinta-feira (19) em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com um quadro de febre, tosse seca, dispneia (dificuldade de respirar) e dor torácica. O paciente recebeu assistência na UPA, onde foi entubado e, em seguida, transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Oswaldo Cruz. No Hospital Universitário, foi iniciado tratamento medicamentoso, com antibiótico e com o antiviral oseltamivir (tamiflu), indicado para tratar influenza em pessoas com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (Srag).

Apesar de o idoso apresentar melhora no quadro respiratório e infeccioso, pelo histórico de comorbidade, teve uma piora na função renal, sendo necessário iniciar, nessa terça-feira (24), uma diálise, procedimento considerado de risco para pessoas acima dos 80 anos. Na manhã desta quarta, durante a sessão de diálise, o homem teve uma parada cardiorrespiratória. Apesar das tentativas de reanimação pela equipe médica, ele morreu durante a manhã.

"O óbito só reforça o que estamos dizendo diariamente: fiquem em casa e sigam as orientações das autoridades sanitárias e especialistas, que têm tratado esta questão com a importância e responsabilidade que ela merece. Acreditem na gravidade da situação e sigam as orientações do governo do estado. Cada um de nós tem a opção de escolher ser um agente de proteção, ou de transmissão. Ficar em casa, neste momento, significa salvar vidas. O momento exige consciência e responsabilidade de todos", afirmou o secretário estadual de Saúde, André Longo.

Familiares e pessoas que tiveram contato com o idoso estão sendo monitorados. "A recomendação, assim como é para todos os contatos de pessoas com casos confirmados, é de isolamento. Estamos fazendo o acompanhamento deles por 14 dias. Realizamos a investigação e se há pessoas com sintomas. Até agora, ninguém (relacionado ao idoso que morreu) apresentou sintomas", esclareceu o secretário municipal de Saúde do Recife, Jailson Correia.

Um estudo realizado em fevereiro pelo Centro Chinês de Controle de Doenças e Prevenção apontou que o coronavírus afetava pessoas mais velhas e com problemas prévios de saúde. O levantamento mostrou que 14,8% das pessoas com mais de 80 anos que contraíram a doença morreram, enquanto 0,2% de pessoas de 10 a 19 anos morreram. Abaixo dos 9 anos, a taxa de mortalidade era de 0%.

Certidão de óbito

O caso de outro óbito registrado no Hospital Maria Lucinda, cujo atestado está circulando nas redes sociais, teve resultado laboratorial confirmando para Influenza tipo A, descartando a hipótese de Covid-19. "A emissão do atestado de óbito é um ato médico, que tem por obrigação legal constatar e atestar a morte. Para haver a confirmação do agente causador (vírus ou bactérias) em casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (Srag), isto é, quando o indivíduo hospitalizado apresenta febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta, e que apresente dificuldade para respirar), é necessário que haja coleta de material para análise em laboratório, como preconizado pelo Ministério da Saúde", esclareceu a SES.

A Secretaria Estadual de Saúde destaca ainda que os quadros de Srag podem ser provocados por diversos vírus, como os vários tipos de influenza (A H1N1, A H3N2 ou B, por exemplo), o novo coronavírus ou ainda por bactérias. "Por fim, informamos que todos os dados relativos aos registros confirmados pela Covid-19 estão sendo divulgados no boletim diário emitido pela Secretaria Estadual de Saúde. Até o momento, só há confirmação de uma morte em Pernambuco pelo novo coronavírus", explicou o órgão.

Outras mortes

Pernambuco registrou, em 2020, 14 óbitos por Síndrome Respiratória Aguda Grave (Srag), incluindo influenza A (H1N1), influenza A (H3N2) e influenza B. Do total de mortes, nove foram de pessoas com 60 anos ou mais. Até o momento, entre os casos suspeitos para Covid-19 de pacientes com a Síndrome Respiratória Aguda Grave, apenas um teve resultado laboratorial positivo para o novo coronavírus. Outros cinco testes positivaram para influenza A; três para influenza B, seis foram negativos para influenza e para Covid-19. Além desses, três deram negativo para Covid19 e estão no aguardo do resultado para influenza.

"Alguns relatos têm chegado sobre óbitos suspeitos por Síndrome Respiratória Aguda Grave e, consequentemente, para o novo coronavírus. São óbitos suspeitos para a Covid-19, mas não necessariamente significam óbitos confirmados para esse vírus. Existem outras inúmeras causas que podem levar ao óbito nas SRAG. A causa da morte só pode ser confirmada com o resultado laboratorial das amostras biológicas do paciente. Esta é uma situação nova para os profissionais de saúde e pode levar a confusões ao preencher a certidão de óbito. Nossa recomendação é que, se não houver a confirmação para a Covid-19 em óbitos suspeitos, o profissional qualifique a morte suspeita como SRAG em investigação", defendeu o secretário estadual de Saúde.

"É importante ressaltar que a gripe leva a situações mais graves e ao óbito. Por que falamos tanto da Covid-19 então? Porque essas outras formas já circulam e, ao longo do tempo, parte da população adquiriu imunidade. No caso da Covid, a população não tem imunidade e todos estão suscetíveis. Assim, todos podem adoecer. Os sistemas de saúde, seja em um país desenvolvido ou não, não suporta o número de casos graves. Além disso, não há vacinação para a Covid", explicou o chefe do setor de Infectologia do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, Demetrius Montenegro.
Além de não existir uma vacina para o novo coronavírus, até o momento, não há também medicamento antiviral específico para prevenir ou tratar a Covid-19. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), as pessoas infectadas devem receber cuidados de saúde para aliviar os sintomas. Pessoas com doenças graves devem ser hospitalizadas. A maioria dos pacientes se recupera graças aos cuidados de suporte.

Por outro lado, existe vacina para evitar outras formas de Síndrome Respiratória Aguda Grave. Desde essa segunda-feira (23), idosos e profissionais de saúde começaram a receber a vacina contra gripe. Eles são o público-alvo da primeira etapa da Campanha Nacional de Vacinação contra Gripe, que foi antecipada em um mês. Na primeira fase, Pernambuco tem uma população a vacinar de 1.148.115. O objetivo da antecipação é proteger os pernambucanos contra três vírus da influenza - A(H1N1), A(H3N2) e B -, evitando adoecimentos e, consequentemente, o impacto nos serviços de saúde neste momento da ocorrência de casos do novo coronavírus.

Testes

A Secretaria Estadual de Saúde informou que tem "se esforçado para ampliar a testagem para a Covid-19 em Pernambuco". Para isso, estão sendo adquiridos 50 mil testes, além de insumos como reagentes, para a doença, num investimento de aproximadamente R$ 5,9 milhões. Os kits de detecção são da técnica RT-PCR, indicada para pacientes no início dos sintomas (até 7 dias) e que analisa a presença do vírus ou parte dele na amostra coletada.

Do total de exames, 20 mil estão sendo adquiridos para o Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (Lacen-PE), referência estadual para esse tipo de testagem. Até o momento, o Lacen recebeu 1,2 mil testes do Ministério da Saúde e, desde o dia 13 deste mês, a equipe técnica do laboratório vem realizando as análises.

Outros 30 mil testes serão adquiridos por meio de uma parceria com o Laboratório de Imunopatologia Keizo Asami (Lika), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com a empresa Genômika - especializada em testes genéticos e imunológicos, para ampliar a capacidade do estado. A expectativa é que a empresa inicie os trabalhos até o fim desta semana.

"Em breve, teremos condições de processar cerca de 160 amostras biológicas por dia no Lacen. Estamos também em fase de contratação de laboratório privado para realização dos exames, o que pode aumentar para até 500 rodagens de testes por dia", disse André Longo.

Evolução dos casos do novo coronavírus em Pernambuco:


25 de fevereiro – 1 caso suspeito


26 de fevereiro – 3 casos suspeitos


27 de fevereiro – 5 casos em investigação, 1 caso descartado


28 de fevereiro – 5 casos em investigação, 5 casos descartados


29 de fevereiro – 5 casos em investigação, 7 casos descartados


1º de março – 5 em investigação, 8 descartados


2 de março – 4 em investigação, 10 descartados


3 de março – 4 em investigação, 11 descartados


4 de março – 6 em investigação, 11 descartados


5 de março – 8 em investigação, 12 descartados


6 de março – 6 em investigação, 16 descartados


7 de março – 7 em investigação, 16 descartados


8 de março – 9 em investigação, 18 descartados


9 de março – 12 em investigação, 18 descartados


10 de março – 12 em investigação, 22 descartados


11 de março – 17 em investigação, 22 descartados


12 de março – 2 casos confirmados, 12 em investigação, 1 provável e 30 descartados


13 de março – 2 confirmados, 38 em investigação, 1 provável, 33 descartados


14 de março – 7 confirmados, 44 em investigação, 12 prováveis, 40 descartados


15 de março – 8 confirmados, 61 em investigação, 11 prováveis, 47 descartados


16 de março – 18 confirmados, 81 em investigação, 3 prováveis, 81 descartados


17 de março – 19 confirmados (primeiro caso de transmissão comunitária confirmado), 250 em investigação, 3 prováveis, 85 descartados


18 de março – 22 confirmados, 364 em investigação, 3 prováveis, 96 descartados


19 de março – 28 confirmados, 311 em investigação, 3 prováveis, 166 descartados


20 de março – 31 confirmados (1 curada), 289 em investigação, 3 prováveis, 206 descartados


21 de março – 33 confirmados, 318 em investigação, 3 prováveis, 276 descartados


22 de março – 37 confirmados (3 curados), 310 em investigação, 3 prováveis, 375 descartados


23 de março – 42 confirmados (3 curados)


24 de março – 42 confirmados (5 curados)

25 de março – 46 confirmados, 1 óbito 

Fonte - Diário de Pernambuco

CAMPANHA - POR CAUSA DO CORONAVÍRUS, IDOSOS RECEBEM VACINA CONTRA A GRIPE EM CASA EM ARARIPINA


Por conta da pandemia do novo coronavírus, os idosos de Araripina estão recebendo a vacinação contra a gripe em casa. A campanha nacional contra a influenza começou na segunda-feira (23). Na primeira fase da vacinação, o público-alvo são idosos a partir de 60 anos e profissionais da área da saúde. 

De acordo com o setor de imunização, a vacinação não está sendo feita nas unidades de saúde e sim nas casas dos idosos na cidade e nos distritos de Araripina para evitar a aglomeração de pessoas nos postos. 

A Prefeitura informa que através do site digital.araripina.pe.gov.br, as pessoas podem preencher um formulário na área da Secretaria de Saúde indicando que há um ou mais idosos no seu endereço. Isso também está disponível no WhatsApp através do número (87) 9.8835-0442. Já para quem não tem acesso à internet, pode ligar no 156 e solicitar a vacina. 

Em uma transmissão ao vivo nas redes sociais na tarde desta quarta-feira (25), o prefeito Raimundo Pimentel reforçou a importância desta ação da Prefeitura. “É importante que cada morador coloque em frente à sua casa uma plaquinha para indicar se naquele imóvel há idoso, assim facilita o trabalho da nossa equipe. Todos os idosos serão vacinados até 15 de abril”, concluiu o prefeito. 

Sobre a campanha 

A campanha nacional de vacinação foi antecipada por conta da pandemia de coronavírus e vai até o dia 22 de maio. A primeira fase da campanha é para pessoas acima de 60 anos e profissionais da saúde. O objetivo da campanha é imunizar a população contra a influenza e facilitar a detecção de casos de infecção por coronavírus.

Assessoria Executiva de Comunicação

PERNAMBUCO - GOVERNO DISPONIBILIZA AUTORIZAÇÕES ONLINE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS E VEGETAIS

A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro), órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco (SDA), passou a oferecer aos produtores rurais a possibilidade de solicitar a emissão online da GTA (Guia de Trânsito Animal) e a PTV (Permissão de Trânsito Vegetal). O pedido é feito pelo sistema Siapec3 e o documento chega por e-mail, sem a necessidade de deslocamento até o escritório da agência.

O sistema pode ser acessado tanto pelo computador como por aplicativo de celular. Nele o produtor realiza um pré-cadastro, que será validado por um fiscal da Adagro. O sistema automatizado permite a homologação eletrônica e valida todo o processo.

Dessa maneira, o produtor ganha uma forma mais simples e prática para a emissão dos documentos sanitários eliminando a obrigatoriedade de ir até os escritórios da Adagro em todo o estado. De acordo com o secretário de Desenvolvimento Agrário, Dilson Peixoto, essa foi a forma de permitir a continuidade das atividades agropecuárias no atual contexto de minimizar o contato social da população em virtude da política de prevenção e enfrentamento à pandemia mundial da Covid-19. “Com a emissão online, os produtores podem agora emitir a GTA e a PTV sem precisar ir fisicamente ao escritório da Adagro e assim manter sua atividade com menor riscos para eles e para os servidores”, destacou.

A nova funcionalidade vem para facilitar a vida do produtor rural, permitindo solicitar e imprimir Guias de Trânsito Animal, Permissões de Trânsito de Vegetais, bem como pagar as respectivas taxas, com maior conforto e agilidade. Para utilizar os serviços é preciso preencher o cadastro no sistema Siapec 3, as informações de como proceder e o link para a plataforma estão disponíveis no site da Adagro (www.adagro.pe.gov.br). Há ainda a possibilidade de acessar o sistema via aplicativos para celular, disponíveis para sistemas Android, no Google Play, e Apple, na App Store.

Imprensa Agricultura/PE