O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no Art. 127, “caput”, inciso III da Constituição Federal, Art. 26, inciso I e V, e Art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei de nº 8.625/93, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar de nº 21/98, e RES/CSMP nº 001/2019 – Art. 53.
CONSIDERANDO o Art. 196 da Carta Magna, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO ser direito básico do Consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (Art. 6° do CDC);
CONSIDERANDO o que reza o Art. 200, I, II e IV da Constituição Federal, pontuando o cabimento ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a fiscalização de alimentos e execução de ações de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO que compete à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO “fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano”, nos termos do art. 1º, II, da Lei Estadual nº 12.506/2003;
CONSIDERANDO que compete à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO “fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário”, nos termos do art. 1º, V, da Lei Estadual nº 12.506/2003;
CONSIDERANDO o teor do art. 255 do Código Sanitário do Município de Araripina, o qual assevera que a fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas com o fornecimento de alimentos em geral, ou com o consumo, deverão se processar em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas vigentes, e condições que não sejam nocivas à saúde;
CONSIDERANDO que em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até ao consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido pela contaminação física, química e biológica, consoante preconiza o art. 267 do Código Sanitário do Município de Araripina;
CONSIDERANDO as informações trazidas pelos servidores da VISA na reunião realizada com o Promotor de Justiça signatário que: a) tem crescido o número de casos de leishmaniose, provocado por abatedouros e criatórios de animais clandestinos, nos perímetros urbanos e rurais; e b) a existência de abatedouros clandestinos que vêm abastecendo os açougues situados no Município de Araripina, sem a devida fiscalização da ADAGRO, o que possibilita o abate de animais doentes;
CONSIDERANDO que a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, regulamentada pela Lei Estadual nº 12.506/2003, em seu Art. 1º, III, visa “fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano”;
CONSIDERANDO, ainda, que cabe à ADAGRO, de acordo com o inciso VII do art. 1º, da Lei Estadual 12.506/03, a aplicação de multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;
CONSIDERANDO que cabe a ADAGRO fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;
CONSIDERANDO que a ADAGRO tem o poder de interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
CONSIDERANDO o contido no Art. 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90, que dispõe que constitui crime contra as relações de consumo vender mercadorias impróprias para o consumo (pena detenção de 2 a 5 anos ou multa);
CONSIDERANDO os termos do Art. 18, §6º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, bem como os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses assegurados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Poder Público e seus agentes, inclusive os agentes políticos, são responsáveis solidários pela prevenção dos riscos à vida e à saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que a omissão em tomar providências emergenciais é passível de apuração na esfera cível, administrativa e, até mesmo, criminal;
CONSIDERANDO que a Recomendação é instrumento hábil para configurar ou explicitar o dolo em razão de condutas omissivas que causem reflexos de responsabilidade penal e extrapenal;
CONSIDERANDO que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal configura o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, que prevê detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa;
CONSIDERANDO que a omissão diante das determinações legais pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, nos termos do art. 11, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92, que tem como sanções possíveis ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, nos termos do art. 12, III, do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que, em virtude deste abastecimento clandestino de carnes, há risco de proliferação de doenças nos seres humanos e atenta contra as normas sanitárias;
RESOLVE:
1) RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO que, mormente diante do risco iminente para a saúde e a vida das pessoas: a) realizem fiscalização contínua e eficaz para prevenir e reprimir a comercialização de carnes sem a observância das normas sanitárias aplicáveis, nos termos da legislação; que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhem ao Ministério Público relatório circunstanciado a respeito de todas as providências adotadas; b) sejam aplicadas as penalidades cabíveis aos infratores, tais como multa, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento etc, nos termos do art. 443 do Código Sanitário do Município de Araripina;
c) realizar prisão em flagrante, com apoio policial, caso constatado o crime do art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137/90[1];
2) RECOMENDAR AO GERENTE DA UNIDADE REGIONAL DA ADAGRO, que exerça, permanentemente, com observância do princípio da legalidade, constante fiscalização da comercialização e transporte de todos os produtos de origem animal, bem como diligências para localizar e cessar atividades de abatedouros clandestinos de animais, situados na zona urbana ou rural do Município de Araripina, no prazo razoável de 30 (trinta) dias;
3) SOLICITAR À TODA POPULAÇÃO que denuncie a existência de abatedouros clandestinos à Vigilância Sanitária do Município de Araripina ou à ADAGRO, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para resguardar a saúde pública.
Araripina, 04 de fevereiro de 2019.
BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI
Promotor de Justiça em exercício cumulativo
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