sábado, 2 de outubro de 2010

ELEIÇÕES 2010 - CONFIRA AS CONDUTAS PERMITIDAS E PROIBIDAS


O Juízo Eleitoral da 144ª ZE, responsável pela propaganda em Petrolina, com o intuito de promover a tranquilidade e o bom andamento das Eleições 2010, disponibiliza um resumo das condutas permitidas e proibidas e calendário, referente à Propaganda Eleitoral, conforme legislação específica.

1. Comícios:
Permitido até os dias 30/09/10 (1º turno), e 28/10/10 (2º turno); No dia da eleição, é crime a promoção de comício. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Art. 240, Parágrafo único, do CE, art. 39, §§ 4o e 5o, I da LE, arts. 4o, 10, § 2o, 54, I da Res. TSE nº 23.191 .

2. Aparelhagem de som fixo:
Permitida até 30/09/10 (1º turno), e 28/10/2010 (2º turno); entre 8 e 24 horas. Art. 39, § 4o da LE, art. 10, II da Res. TSE nº 23.191 .

3. Alto-falantes e amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento):
Permitido das 8h às 22h até os dias 02/10/10 (1º turno) e 30/10/10 (2º turno).
É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso é crime. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Art. 39, § 3º c/c § 5º, I da LE, arts. 10, II, § 1º, 54, I da Res.TSE nº 23.191.

4. Carreata, caminhada, passeata, carro de som:
Até as 22h dos dias 02/10/10 (1º turno), e 30/10/10 (2º turno).
É crime a promoção de carreata no dia da eleição. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Art. 39, § 5o, I da LE, art. 10, § 6º da Res. TSE nº 23.191.

5. Reuniões públicas:
Permitido até 30/09/10 (1º turno) e 28/10/2010 (2º turno). Art. 240, Parágrafo único do CE, art. 4º da Res. TSE nº 23.191.

6. Debates:
Permitidos até a meio-noite dos dias 30/09/10(1º turno) e 29/10/2010 (2º turno). Art. 240, Parágrafo único do CE, arts. 31, IV da Res. TSE nº 23.191.

7. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor:
Vedado, a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização. Art. 39, § 6º da LE, arts. 10, § 3º da Res. TSE nº 23.191.

8. Cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (móveis):
Permitidos até a véspera da eleição a colocação ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito; devendo a colocação e retirada ser feitas entre as 6h e 22h. Arts. 11, §§ 4o e 5º da Res.TSE nº 23.191.

9. Panfletos:
Permitida distribuição até os dias 02/10/10 (1º turno) e 30/10/10 (2º turno). Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º). Art. 38 caput, § 1º da LE, art.13 caput, Parágrafo único da Res TSE nº 23.191.

10. Imprensa escrita (propaganda paga – apedido):
São permitidas, até 1º/10/10 (1º turno) e 29/10/10 (2º turno), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar no anúncio o valor pago. A veiculação irregular sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda paga, se este for maior.

SAIBA O QUE É PERMITIDO E PROIBIDO NO MOMENTO DA VOTAÇÃO

A lei estabelece algumas regras para o eleitor na votação de domingo (3). De acordo com a Lei Eleitoral, não é permitido entrar na cabine de votação com telefones celulares ligados, máquinas fotográficas e filmadoras. Esses equipamentos deverão ser deixados com o mesário antes do início do voto.

O uso de broches e adesivos do candidato é permitido. Mas, a manifestação do eleitor dentro da seção eleitoral e nos seus arredores deve ser sempre individual e silenciosa. A lei atual já proíbe a confecção de camisetas de candidatos, mas, caso o eleitor esteja usando a camiseta do partido, o presidente da seção eleitoral poderá pedir a troca de roupa.

No dia da eleição, não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreatas. A boca de urna também é proibida e punível com detenção de seis meses a um ano ou prestação alternativa de serviços à comunidade. Este ano, o eleitor irá votar em candidatos para seis cargos na seguinte ordem:

deputado estadual ou distrital, deputado federal, senador (nesse caso, o eleitor deverá votar em dois candidatos, um de cada vez), governador e presidente. Durante a votação e depois de digitar o número do candidato, o eleitor deverá conferir o nome, o número e a foto do escolhido antes de confirmar o voto. Depois de ouvir o sinal sonoro, deve passar para a votação no próximo cargo. Ao final de toda a votação, aparecerá a tela escrito FIM.

Diante do número de cargos que serão escolhidos, o Tribunal Superior Eleitoral recomenda que se faça uma cola de papel com o nome e número do candidato. A estimativa é que cada eleitor demore, em média, um minuto e meio para concluir seu voto.

O eleitor poderá votar no domingo a partir das 8h. As seções estarão abertas até as 17h. Se o horário for encerrado e ainda houver filas, os eleitores receberão senhas para garantir o direito ao voto.

FONTE - Blog do Valmir Andrade

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