O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça em exercício cumulativo na 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III, VI e IX, ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988; artigo 1º, caput, art. 25, inciso IV, alínea b, e art. 27, incisos I e II e parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 9.625/1993; bem como, tudo quanto previsto na Res. 164/2017 do CNMP c.c Res. 03/2019 do CSMP, e:
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 02040.000.032/2020 instaurado para acompanhar a política pública de prevenção e combate a Covid-19 pelo Município de Araripina/PE;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, atribui ao Ministério Público o dever de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, modernamente, é pautado pela atuação resolutiva e proativa para a promoção da Justiça, sobretudo no âmbito extrajudicial.
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a proteção da saúde, enquanto manifestação de um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que o Estado deve providenciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196, CF);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 CF);
CONSIDERANDO que o direito à saúde é um direito individual indisponível, elencado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do direito à vida e do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, em seu art. 1º, Inc. III;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da vida humana, em todas as suas manifestações, bem assim a prevenção e a repressão a situações de risco, que contrariem o interesse público e comprometam o exercício pleno da cidadania;
CONSIDERANDO que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária compreendida como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde (Lei 8.080/90, art. 6º);
CONSIDERANDO que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária (Lei 8.080/90, art. 15, XX);
CONSIDERANDO que à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete executar o serviço de vigilância sanitária (Lei 8.080/90, art. 18);
CONSIDERANDO os termos do Decreto n.º 48.809, de 14 de março de 2020; Decreto Estadual nº 48.822, de 17 de março de 2020; Decreto Estadual nº 48.833 de 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 48.882, de 03 de abril de 2020; Decreto Estadual nº 49.079, de 05 de junho de 2020; e, Decreto Estadual nº 49.093, de 12 junho de 2020, que regulamentam, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o mencionado Decreto Estadual nº 48.882 de 03 de abril de 2020, estabelece a proibição de aglomerações de pessoas em número superior a 10 (dez), dispondo expressamente “Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades essenciais, ou daquelas expressamente excepcionadas nos decretos estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;
CONSIDERANDO a situação de pandemia, recentemente declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), aumentando, exponencialmente, os riscos de transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO que o contágio do novo coronavírus (COVID-19) tem se expandido de maneira vertiginosa no interior do Estado de Pernambuco com aumento, inclusive, dos casos no município de Araripina-PE;
CONSIDERANDO, por fim, que Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui, em tese, infração penal de infração de medida sanitária preventiva, positivado no art. 268 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO o interesse local na implementação e fiscalização das medidas de segurança sanitária como forma de ação para promoção e proteção da saúde pública, para além das medidas delineadas pelo Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Araripina/PE, por seu Prefeito e Secretaria Municipal de Saúde:
1. Que estabeleça medidas sanitárias de prevenção e combate a disseminação da Covid-19, como forma de minorar (o máximo possível) o cenário de contaminação comunitária entre os moradores desta cidade, a serem observadas tanto pelos empreendedores (comerciantes, empresários, autônomos, feirantes etc) como pelo consumidores, repartições públicas e privadas especialmente os cidadãos em geral, como nova forma de convivência entre as pessoas, em consonância com as medidas (mínimas) estabelecidas pelo Estado de Pernambuco, em atenção, sobretudo, as peculiaridades locais;
2. Que promova efetiva fiscalização sobre o cumprimento das regras sanitárias e de convivência, estabelecidas pelo Poder Público Estadual e pelo Poder Público Municipal, com o exercício regular do poder de polícia administrativa para coibir e repreender as irregularidades e os infratores (com todos os atos inerentes), com a finalidade de proteger a saúde individual e coletiva das pessoas, com estruturação de equipes de vigilância voltadas para o trabalho fiscalizatório.
3. Que implemente de forma ostensiva campanha de conscientização e educação da população acerca das medidas necessárias para o combate e dos riscos de contaminação e efeitos do coronavírus tais como necessidade de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, medidas de higiene.
Assina-se o prazo de até 05 (cinco) dias, a partir do recebimento da presente, para que se comunique esta Promotoria de Justiça acerca do acatamento de seu conteúdo, bem como quanto à adoção das providências recomendadas na espécie com o detalhamento do ato normativo expedido, sob pena da adoção das medidas administrativas e judiciais eventualmente cabíveis, notadamente o ajuizamento de ação pública para compelir o ente a atender o regramento emanado do Poder Público e a legislação pertinente.
Na oportunidade, acatando a Recomendação, devem ainda os gestores indicarem quais as medidas no uso de Poder de polícia serão, concretamente, aplicadas aos descumpridores; qual a base normativa; qual modelo de auto de infração serão utilizados, como formas de garantir o cumprimento das normas sanitárias.
Araripina/PE, 27 de julho de 2020.
Fábio de Sousa Castro
Promotor de Justiça
Tava na hora do MP tomar essa decisão pois é assustador a quantidade de caso em nossa cidade espero que tome medidas preventiva rápido
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