segunda-feira, 23 de julho de 2018

ARARIPINA - MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ RECOMENDAÇÃO ELEITORAL SOBRE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na 84ª Zona Eleitoral – Araripina (PE), tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 69/90; arts. 6º, 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93; arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal nº 8.625/93; Código Eleitoral e Resolução nº 23.551/2017. 

CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, destarte, combater a corrupção eleitoral em todas as suas formas; 

CONSIDERANDO que a campanha eleitoral para as eleições de 2018 só tem início de forma efetiva a partir do dia 16 de agosto de 2018, mas há uma imperiosa necessidade de medidas de prevenção com fulcro de garantir a igualdade entre os futuros candidatos e também o respeito à democracia e à população em geral; 

CONSIDERANDO que a coibição ao abuso de poder político encontra a sua razão na imperiosa necessidade de serem asseguradas a normalidade e a plena legitimidade das eleições, evitando que tais postulados sejam afetados de modo a comprometer a igualdade entre os futuros candidatos e própria vontade popular que é soberana; 

CONSIDERANDO que, reputa-se agente público, para os efeitos das condutas vedadas em período eleitoral, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º); 

CONSIDERANDO que tanto os responsáveis pelas condutas vedadas, quanto aqueles que dela se beneficiarem, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. 

RESOLVE RECOMENDAR, que os agentes públicos, representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades municipais, se abstenham em realizar as condutas abaixo citadas: 

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 

II – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 

III – fazer ou permitir que se faça qualquer ato promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 

IV – O descumprimento das vedações supracitadas acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78), podendo ainda o candidato beneficiado, agente público ou não, ficar sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, § 6º, § 7º, c.c. o art. 78); 

V – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º); 

VI - O Ministério Público Eleitoral deverá ser comunicado imediatamente em face de ocorrências verificadas em descumprimento ao disposto nesta recomendação. 

Autue-se e Registre-se, afixando-se exemplar desta no quadro de avisos existente na Sede da Promotoria de Justiça de Araripina-PE. 


Araripina-PE, 19 de julho de 2018. 


BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI 

Promotor Eleitoral 

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