O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça signatário, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal; artigo 26, inc. VII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP); combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA, o que se segue.
CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa que postos de gasolina, aproveitando-se da greve dos caminhoneiros, elevaram os preços de seus produtos a patamares exorbitantes;
CONSIDERANDO que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).
CONSIDERADO que é fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, (art. 3º, “caput” da Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos princípios, dentre os quais, a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (art. 4º, IV da Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o inciso V, do artigo 39, da lei nº 8.078/90 proíbe a conduta de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam infrações ao código do consumidor podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa;
CONSIDERANDO que a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra relação de consumo punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Lei nº 8.137/1990);
CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; (lei nº 1.521/1951).
RESOLVE:
I – RECOMENDAR aos proprietários de postos de combustíveis e revendedores de gás GLP (gás de cozinha) que se abstenham de elevar os preços de suas mercadorias a níveis arbitrários, sob pena de responderem criminalmente por tal conduta;
Araripina, 04 de junho de 2018.
BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI
Promotor de Justiça em exercício cumulativo
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