Com a proximidade da volta às aulas, a compra de materiais escolares requer atenção por parte dos pais, mães e responsáveis. Não apenas os preços devem ser considerados, mas também os produtos solicitados pelas escolas merecem cautela. Pensando nisso, a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB Pernambuco divulga os 48 itens que não devem ser pedidos e destaca outras determinações legais relacionadas às instituições de ensino neste aspecto.
“Não podem ser incluídos na lista de materiais escolares itens de limpeza, de higiene, de expediente ou escritório e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem”, afirma o presidente da CDC, Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira. “A listagem deverá vir acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, facultando aos pais e responsáveis a aquisição integral no início do ano letivo ou de acordo com a programação de uso”, acrescenta.
O advogado ressalta que a instituição de ensino não pode indicar a marca do material a ser adquirido nem o local para compra sob o risco de cometer ilegalidade. “As escolas têm de apresentar a lista de materiais escolares para o ano letivo no ato da matrícula, sendo vedada a indicação de fornecedor ou marca sob qualquer motivo, conforme determina a Lei Estadual nº 13.852, de 18 de agosto de 2009”, detalha.
Ewerton Kleber enfatiza que os estabelecimentos de ensino podem oferecer os produtos da lista e cobrar uma taxa. “Nesse caso, a instituição deverá apresentar um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição constantes da lista de material didático-escolar em conformidade com a média de preços praticados no mercado. A listagem poderá ser alterada ao longo do período letivo desde que não ultrapasse em mais de 30% o quantitativo originalmente solicitado. Se exceder o limite, a complementação é de responsabilidade da escola”, afirma.
O presidente da CDC lembra que estudantes não podem ser impedidos de tomar parte das atividades escolares caso ainda não tenham adquirido os itens do rol. “Alunos e alunas não estão condicionados a fazer a aquisição ou ter a posse do material exigido para participar das atividades desenvolvidas no âmbito escolar, completa.
Confira a lista de materiais proibidos de serem exigidos pelas escolas
Papel higiênico;
Detergente;
Sabonete*;
Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis e sabão em barra, entre outros);
Pasta de dentes;
Xampu*;
Pincel atômico;
Giz branco ou colorido;
Grampeador e grampos;
Fitas adesivas;
Álcool (líquido ou em gel);
Medicamentos;
Cartucho de tinta para impressora;
Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa e cimento, entre outros);
Flanelas;
Marcador para retroprojetor;
Copos, pratos e talheres descartáveis;
Bolas de sopro;
Esponja para pratos;
Palito de dentes;
Elastex;
Lenços descartáveis;
Cordão e linha;
Fitas decorativas;
Fitilhos;
TNT;
Tonner;
Pregadores de roupas;
Plástico para classificados;
Pastas classificadoras;
Resma de papel ofício;
Papel de enrolar balas;
Papel convite;
CD-R e DVD-R;
Balde de praia;
Brinquedos para praia;
Brinquedos e jogos em geral;
Palitos de churrasco;
Argila;
Envelopes;
Sacos plásticos;
Carimbo;
Colas em geral, inclusive colorida;
Lã;
Livro de plástico para banho;
Miniaturas em geral (carros, aviões e construções, entre outras);
Fita dupla face;
Pen drive.
* permitido apenas aos alunos do Ensino Fundamental I desde que matriculados na modalidade de tempo integral.
Fonte: Procon Pernambuco/ OAB-PE
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