A Lei de Infiltração Policial (Lei 13.441/ 2017) foi sancionada pelo presidente Michel Temer e permite que policiais possam se infiltrar nas redes sociais, com autorização da Justiça, por um período de até 720 dias e manter contato com possíveis pedófilos utilizando perfis fictícios. A estratégia tem como objetivo produzir provas para prisão dos criminosos.
A nova regra altera a Lei 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando a ele o artigo 190-A, que prevê a infiltração de agentes de polícia na internet com intuito de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A lei sancionada por Temer prevê que é necessária autorização judicial fundamentada, assim como os nomes ou apelidos das pessoas que serão investigadas. Determina também que essa estratégia só será utilizada se não houver outros meios de conseguir provas, assim como data de início de fim para a ação: 90 dias, prorrogáveis por até 720 dias.
As informações conseguidas serão destinadas e reservadas ao Juiz, Ministério Público e Delegado de Polícia responsável pela operação e deverá sempre ser apresentado, relatórios parciais do desenvolvimento de toda ação realizada.
A Polícia Federal explica que “infiltração” é “a introdução de um agente público, com o objetivo de conseguir provas e informações, que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles”. Os agentes já podem, expressamente, a partir deste mês, infiltrar-se na internet para investigar crimes de pedofilia.
Policiais infiltrados podem agir antes do crime sexual acontecer, quando o pedófilo usa ferramentas da internet para se aproximar deles e tentar estabelecer uma relação de confiança. A norma diz ainda que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes”. Quem “deixar de observar a estrita finalidade da investigação”, porém, pode responder “pelos excessos praticados”.
A principal utilidade da nova lei não está na ocultação da identidade do policial nas redes sociais, o que já podia ser feito licitamente para investigar (porque já era prevista na lei de combate às organizações criminosas). A diferença, agora, é apenas o campo de atuação, antes restrito ao mundo dos fatos e, hoje, atingindo o mundo virtual e na penetração de dispositivo informático do criminoso para colheita de provas. A lei também é um avanço por possibilitar “especialmente a busca em bancos de dados, na internet e em redes sociais, de informações de grupos ou criminosos ainda não identificados.
Outra mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, determina a perda de bens e valores utilizados por quem submete menores à prostituição ou à exploração sexual, ou seja, bens usados na prática criminosa serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da federação em que foi cometido o crime.
Do Portal Folha-PE
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