O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal,
Dr. MANOEL DIAS DA PURIFICAÇÃO NETO, Promotor de Justiça da 084ª Zona
Eleitoral, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, “caput” e
129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93
e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94, e pelo Código
Eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução
TSE n. 23.404/2014 – Instrução nº 127-41.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL, relativamente à propaganda eleitoral às condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2014;
CONSIDERANDO ser assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de
instalar e fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos,
assim como em veículos seus ou à sua disposição, desde que com a observância da
legislação comum, inclusive quanto aos limites do volume sonoro (art. 10, inc. III, Res.
TSE 23.404/2014);
CONSIDERANDO que o art. 14, VI, da Res. TSE 23.404/2014, veda expressamente a
propaganda “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a
IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à
poluição sonora na busca da compatibilização das diversas e complexas atividades
humanas com a garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que vigora no Estado de Pernambuco um Termo de Cooperação Técnica
para o permanente enfrentamento pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria
Pública, Secretaria de Defesa Social e DETRAN-PE das mais diversas questões em torno
da poluição sonora, no âmbito de todo o território do Estado;
CONSIDERANDO que a propaganda por meio de instrumentos sonoros, especialmente
através dos notoriamente conhecidos “carros de som”, é amplamente utilizada nos
períodos de campanha eleitoral, para a divulgação de candidaturas e de plataformas
políticas por quase todos os candidatos, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento
de denúncias relativas a emissão exacerbada de sons e ruídos em razão de uma forte
atuação clandestina e das dificuldades de fiscalização e controle pelo Poder Público, o que
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA-PE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 084ª ZONA ELEITORAL
acaba até mesmo impossibilitando ou pelo menos dificultando a aceitação e a
compreensão de qualquer das inúmeras simultâneas mensagens passadas pelos
candidatos por esse meio de divulgação;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e
quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e
pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas,
vulnerando a segurança pública;
C
ONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de
degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade
de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa, pois, de
acordo com vasta literatura científica já produzida e atualizada, o problema interfere,
direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas, produzindo estresse,
perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte,
derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;
CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação do delito relacionados à perturbação
do sossego e do trabalho alheiros, provocada pelo abuso no uso de instrumentos sonoros
(art. 42, da Lei das Contravenções Penais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo
relevante a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);
CONSIDERANDO que para a tipificação do delito de poluição sonora, previsto no art. 54
da Lei dos Crimes Ambientais, necessita da aferição técnica do nível de decibéis, o que
pode, nesta Comarca, ser feito por meio do aparelho medidor de tal frequência, que a
Polícia Militar possui;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral em foco é a única forma de publicidade
imposta aos eleitores e que o art. 5º da Constituição Federal assegura que “a casa é asilo
inviolável do indivíduo...”, sendo que os sons e ruídos indesejáveis representam uma
forma de violação desse direito e garantia fundamental;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha intergovernamental “Poluição
sonora - Silento e o Barulho” e no endereço site www.somsimbarulhonao.com.br, sobre as
condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o material está
disponível livremente;
CONSIDERANDO que, enquanto fonte potencialmente poluidora, a propaganda eleitoral
por meio de instrumentos sonoros está sujeita a todas as regras legais do conjunto do
ordenamento jurídico nacional, estando por isso sob o prisma não apenas das leis
eleitorais, mas submetida a toda a legislação brasileira atinente a esse tipo de atividade
humana;
CONSIDERANDO que, no Estado de Pernambuco, as normas que tratam da proteção do
bem-estar e do sossego públicos estão dispostas na Lei nº 12.789/05, incumbindo ao
Poder Público Municipal a responsabilidade de fiscalizar e fazer cumprir a Lei, no âmbito do
seu território;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA-PE,
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CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória da municipalidade, está
autorizada a fazê-la a polícia militar e que isso vem apenas a somar tal
atribuição administrativa às demais incumbências da tropa, uma vez que, além
de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se
constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia
judiciária;
RESOLVE:
RECOMENDAR, quanto à propaganda eleitoral por instrumentos sonoros:
I – AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ÀS COLIGAÇÕES, AOS CANDIDATOS A CARGOS
ELETIVOS NAS ELEIÇÕES GER AIS, AOS PROPRIETÁRIOS DE CARROS DE SOM E
AOS QUE PRETENDAM REALIZAR PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DA
EMISSÃO DE SONS E/ OU RUÍDOS que:
a) Abstenham-se de instalar alto falantes, cornetas ou outras fontes de emissão de ruídos
em qualquer área pública ou, em se tratando de área privada, de modo a alcançar área
pública, ainda que em níveis de pressão sonora considerados baixos, sem que disponham
de prévia autorização específica do Poder Público (princípio da precaução; art. 60,
da Lei n. 9.605/98);
b) Abstenham-se de instalar alto falante ou outras fontes de ruídos a menos de 200 m
(duzentos metros) das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; de hospitais
e casas de saúde; e de escolas, bibliotecas e igrejas (estes quando em funcionamento);
c) Abstenham-se de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos
sonoros de qualquer natureza em veículos em geral, sem as devidas autorizações do
Poder Público (art. 96, CTN), inclusive do órgão de trânsito, ou em desacordo com
eventual autorização concedida (princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);
d) Adotem as medidas necessárias para garantir o eficaz isolamento acústico dos
imóveis onde serão realizadas festas, reuniões ou outras atividades potencialmente
ruidosas, de modo a manter a propagação de ruídos no interior de tais logradouros, ainda
mediante a devida e específica autorização do Poder Público (princípio da precaução; art.
60, da Lei n. 9.605/98);
II – À PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA, que:
A) Na concessão das autorizações referidas nos itens “a” usque “d”, do item “I”, da
presente, estejam atentas a todas as normas técnicas e legais pertinentes à matéria, de
modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência
de poluição sonora e de perturbação do sossego;
B) No que se refere a concessão de autorização para a realização de propaganda por meio
de veículos, que observem o disposto na Resolução CONTRAN n. 35/98 e exijam, como
uma das condicionantes à concessão, o que ali está disposto e, ainda, a autorização prévia
do DETRAN-PE;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA-PE,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 084ª ZONA ELEITORAL.
III - AO 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE OURICURI, BEM COMO A 2ª
COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DA CIDADE DE ARARIPINA -PE que:
1. Atuem de forma efetiva, dentro de suas atribuições legais e constitucionais, a fim de
prevenir e coibir o abuso por meio dos instrumentos sonoros dos carros de som e
demais instalações de equipamentos sonoros que estejam em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no que pertine a Propaganda Política realizada no
Município de Araripina-PE;
2. Que procedam de forma rotineira à devida verificação, por meio de equipamento de
decibelímetro, nos carros de som e demais equipamentos, da frequência com que o som
está sendo utilizado, para fins de tipificação do delito de poluição sonora, previsto no art.
54 da Lei dos Crimes Ambientais, procedendo-se à apreensão do veículo e do som e
demais providências legais cabíveis em caso de verificar-se a prática do crime;
3. Que procedam de forma rotineira e sempre que houver reclamação de terceiros
ou mesmo anônima, à devida verificação da ocorrência da contravenção de perturbação
do sossego e do trabalho alheiros, provocada pelo abuso no uso de instrumentos sonoros
(art. 42, da Lei das Contravenções Penais);
4. Atuem de forma eficaz, fiscalizando, impedindo e coibindo a prática dos delitos
acima descritos, cooperando, assim, com a lisura do processo eleitoral e
manutenção da ordem pública no âmbito desta Comarca.
Publique-se. E cumpra-se.
Araripina-PE, 23 de setembro de 2014.
MANOEL DIAS DA PURIFICAÇÃO NETO
Promotor de Justiça Eleitoral
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