O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO,
por
meio
de
seu
representante
titular
da
Promotoria
de
Justiça
da
Comarca
de
Araripina/PE,
no
uso
das
atribuições
constitucionais
e
legais,
que
lhe
são
conferidas
pelos
arts.
127,
caput e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República,
art.
67,
inciso
IX,
da
Constituição
do
Estado
de
Pernambuco,
arts.
26,
e
27,
incisos
I
a
IV,
e
o
seu
parágrafo
único,
inciso
IV,
todos
da
Lei
8.625/1993,
art.
5º,
parágrafo
único,
inciso
IV,
da
Lei
Complementar
Estadual
nº
12/1994
e,
ainda;
CONSIDERANDO que
é
pública
e
notória
a
existência
de
inúmeros
animais
soltos
às
margens
das
rodovias
do
município
de
Araripina/PE,
bem
como,
transitando
pelas
ruas,
os
quais
causam
acidentes
quase
que
diários
envolvendo
tais
animais
e
os
condutores
de
veículos
que
trafegam
nas
vias,
ceifando
vidas,
lesionando
a
integridade
física
e
psíquica
das
pessoas
e
danificando
o
patrimônio
automotivo
dos
motoristas
e
motociclistas;
CONSIDERANDO que
os
proprietários
e
possuidores
dos
animais
soltos
às
margens
das
rodovias
e
ruas
têm
plena
ciência
de
que
suas
condutas
ativas
ou
omissivas
em
deixá-los
livres
causam
riscos
concretos
e
iminentes
à
vida,
à
integridade
física
e
psíquica
e
ao
patrimônio
dos
condutores
dos
veículos
que
trafegam
em
Araripina/PE;
CONSIDERANDO que
o
art.
132,
caput,
do
Código
Penal,
pune
com
penas
de
três
meses
a
um
ano
de
detenção
quem
expõe
a
vida
ou
a
saúde
de
outrem
a
perigo
direto
e
iminente,
o
que
configura
um
tipo
penal
genérico
de
perigo,
válido
para
todas
as
formas
de
exposição
da
vida
ou
da
saúde
de
terceiros
a
risco
de
dano.
O
que
constitui
um
típico
caso
de
dolo
de
perigo,
na
modalidade
eventual,
uma
vez
que,
os
proprietários
e
possuidores
de
animais,
assumem
o
risco
de
colocar
outra
pessoa
em
perigo,
de
sofrer
dano
quando
deixam
soltos
os
seus
animais
nas
margens
das
ruas
e
rodovias;
que
tal
conduta
se
consuma
enquanto
houver
a
exposição
da
vida
ou
da
saúde
a
perigo
direto
e
iminente
à
luz
do
art.
302,
inciso
I,
do
Código
de
Processo
Penal,
podendo
ocorrer
à
prisão
do
agente
expositor
devido
ao
delito
que
se
encontra
em
flagrante
permanente;
CONSIDERANDO que
enquanto
os
animais
dos
proprietários
e
possuidores
estiverem
às
margens
das
rodovias
e
ruas
estão
expondo
a
perigo
concreto
e
iminente
os
condutores
de
veículos
que
trafegam
nestas
rodovias
e
ruas;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012;
RESOLVE
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DE
PERNAMBUCO
RECOMENDAR:
1)
Ao
Ilmo(s).
Delegado(s)
de
Polícia
Civil
e
ao
Ilmo.
Comandante
do 7ª
BPM
que
identifiquem
e
orientem,
e
em
caso
de
reincidência,
prendam
em
flagrante
delito
os
proprietários
e
possuidores
de
animais
que
os
deixem
soltos
às
margens
das
rodovias
e
ruas
dos
territórios
de
Araripina/PE,
à
vista
da
manifesta
infringência
ao
tipo
do
art.
132,
caput,
do
Código
Penal;
2)
À
Polícia
Militar
que
identifique
os
proprietários
ou
possuidores
dos
animais
soltos
às
margens
das
rodovias
e
ruas
nos
territórios
de
Araripina/PE,
utilizando,
se
necessário,
do
órgão
de
inteligência,
efetuando
em
seguida
as
prisões
pertinentes;
3)
À
Polícia
Civil
que
elabore
o
procedimento
policial
correspondente
ao
crime
do
art.
132,
caput,
do
Código
Penal,
mas
só
liberte
o
preso
quando
cessar
a
situação
de
flagrância,
ou
seja,
quando
comprovado
que
os
animais
encontrados
tenham
sido
retirados
das
margens
das
rodovias
e
ruas
de
Araripina/PE
;
4)
Ao
Município
de
Araripina/PE
que
promova
a
aplicação
da
multa
prevista
no
art.
5º
da
Lei
Estadual
nº
14.625,
de
17
de
abril
de
2012,
assim
como,
façam
campanhas
educativas
objetivando
conscientizar
a
população
dos
riscos
da
criação
e
circulação
de
animais
em
estado
de
soltura
às
margens
de
rodovias
asfaltadas
e
nas
ruas
destas
cidades,
bem
como,
recolham
e
disponibilizem
locais
adequados
para
permanência
dos
animais
abrangidos
por
esta
recomendação,
observando-se
os
ditames
dos
arts.
3º
e
4º
do
referido
diploma
legal.
Visando
ampla
divulgação
(“fair
notice”), determino
a
remessa
de
cópias
da
presente
Recomendação
e
da
mencionada
Lei
Estadual:
1)Aos
Exm.
Prefeito
de
Araripina/PE
2) Ao
Ilmo.
Comandante
do
BPPM;
3)
A Ilmª Delegada
Seccional;
4)
Aos Ilmo(s).
Delegado(s)
de
Polícia
Civil
de
Araripina/PE
;
5)
Às
Vigilâncias
Sanitárias
de
Araripina/PE;
6)
Ao
Conselho
Superior
do
Ministério
Público;
7)
À Coordenação
da
1ª
Circunscrição
Ministerial,
conforme
convencionado
em
ata
(3ª
reunião),
para
que
encaminhe,
de
forma
conjunta,
à
Secretaria
Geral
do
Ministério
Público, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
8)
Às
emissoras
de
rádio
e
blogs locais.
Publique-se.
Registre-se.
Araripina,
22
de
março de
2013.
Manoel Dias da Purificação Neto
promotor de Justiça.
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