O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seus presentantes abaixo firmados, com atuação na Defesa do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput e 129, inciso II, ambos da Constituição da República -CR, pelo art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, pelos arts. 26, e 27, incisos I a IV, e o seu Parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 8.625/1993, pelo art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda,
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Art. 37, caput/CR);
CONSIDERANDO a decisão colegiada proferida pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante a 43ª sessão ordinária plenária, realizada em 14 de novembro de 2012, que determinou aos atuais gestores municipais: “a não execução de concurso público” até o dia 1º de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que a decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco foi fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito [art. 42].
CONSIDERANDO o que estabelece os artigos 19 e 20, ambos da LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento) […] e Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: […] III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo”.
CONSIDERANDO que Município de Araripina/PE apresenta seu limite de gastos com pessoal ultrapassando o que determina a LRF, percentual superior a 61%;
CONSIDERANDO a publicação do edital de Concurso Público nº 01/2012-AEDA, em 31 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que a AEDA - Autarquia Educacional do Araripe - AEDA pertence ao Poder Executivo local, não obstante possuir personalidade jurídica própria;
CONSIDERANDO que as inscrições já foram finalizadas, sendo a próxima etapa a realização das provas objetivas e subjetivas;
RESOLVE RECOMENDAR
À Autarquia Educacional do Araripe - AEDA:
1. A suspensão imediata dos atos executórios do concurso público [Edital nº 001/2012], com ampla divulgação na imprensa e no sítio oficial da referida Autarquia;
2. Que a suspensão da execução do concurso público em referência seja comunicada ao Excelentíssimo Senhor Interventor, Tenente-Coronel Adalberto Freitas Ferreira, no prazo de 48horas;
3. Que a suspensão da execução do concurso público seja comunicada a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 48horas.
E DETERMINAR que:
a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Interventor Tenente-Coronel Adalberto Freitas Ferreira e à Presidente da AEDA, para fins de conhecimento e cumprimento;
b) remeta-se cópia da presente Recomendação aos “blogs” da região, para fins de divulgação à população Araripinense;
c) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio as Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social para fins de conhecimento e controle, via e-mail;
d) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por ofício, para conhecimento;
e) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, via e-mail, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Araripina/PE, 28 de novembro de 2012.
Vanessa Cavalcanti de Araújo
promotora de justiça
Paulo Roberto Lapenda Figueiroa
promotor de justiça, no exercício cumulativo
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