Despesa com pessoal acima do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar. Estes foram alguns dos itens que levaram a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a rejeitar a prestação de contas da Prefeitura de Trindade, sertão do estado, no exercício financeiro de 2006.
O relator do processo, auditor substituto Rui Harten Júnior, determinou que o prefeito Gerôncio Antônio Figueiredo restituísse juntamente com outros ordenadores de despesa a quantia de R$ 243.216,85 aos cofres municipais.
De acordo com o voto do relator, a Prefeitura comprometeu 65,06% de sua Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal. Na sua defesa, o prefeito alegou que não deveriam ser considerados gastos com folha de pagamento:
Gastos com pessoal inativo no cômputo do limite – a equipe técnica afirmou que apenas a parcela custeada diretamente pela Prefeitura com receitas do orçamento fiscal foi incluída nos cálculos da auditoria, tal como previsto no parágrafo 1º do artigo 19, da LRF;
Despesas decorrentes de decisão judicial de reintegração de servidor estável a cargo anteriormente ocupado. A equipe técnica afirma que apenas valores pagos a título de indenização deveriam ser excluídos.
Outras alegações também não foram acatadas pelo relator permanecendo a transgressão à LRF que prevê que o valor máximo com despesas de pessoal deve ser de 54% do total da Receita Corrente Líquida no caso dos municípios.
Em relação à despesa com transporte escolar, as irregularidades apontadas no voto do relator são a incompatibilidade entre o valor contratado e o que foi realmente pago à contratação dos veículos na Concorrência Pública 01/2006 e o pagamento por quilometragem rodada superior à utilizada.
O relator pede em seu voto que o débito seja inscrito na Dívida Ativa do Município e que irregularidades referentes ao não recolhimento de contribuições previdenciárias seja informado à Receita Federal.
Fonte - Blog do carlos Britto
O relator do processo, auditor substituto Rui Harten Júnior, determinou que o prefeito Gerôncio Antônio Figueiredo restituísse juntamente com outros ordenadores de despesa a quantia de R$ 243.216,85 aos cofres municipais.
De acordo com o voto do relator, a Prefeitura comprometeu 65,06% de sua Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal. Na sua defesa, o prefeito alegou que não deveriam ser considerados gastos com folha de pagamento:
Gastos com pessoal inativo no cômputo do limite – a equipe técnica afirmou que apenas a parcela custeada diretamente pela Prefeitura com receitas do orçamento fiscal foi incluída nos cálculos da auditoria, tal como previsto no parágrafo 1º do artigo 19, da LRF;
Despesas decorrentes de decisão judicial de reintegração de servidor estável a cargo anteriormente ocupado. A equipe técnica afirma que apenas valores pagos a título de indenização deveriam ser excluídos.
Outras alegações também não foram acatadas pelo relator permanecendo a transgressão à LRF que prevê que o valor máximo com despesas de pessoal deve ser de 54% do total da Receita Corrente Líquida no caso dos municípios.
Em relação à despesa com transporte escolar, as irregularidades apontadas no voto do relator são a incompatibilidade entre o valor contratado e o que foi realmente pago à contratação dos veículos na Concorrência Pública 01/2006 e o pagamento por quilometragem rodada superior à utilizada.
O relator pede em seu voto que o débito seja inscrito na Dívida Ativa do Município e que irregularidades referentes ao não recolhimento de contribuições previdenciárias seja informado à Receita Federal.
Fonte - Blog do carlos Britto
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