ARARIPINA

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PMA

segunda-feira, 15 de junho de 2015

ARARIPINA - MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ RECOMENDAÇÕES EM RELAÇÃO AOS FESTEJOS JUNINOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA 1ª E 2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ARARIPINA, por seus representantes legais abaixo-assinados, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 5º, §2, 129 e Incisos da Constituição Federal e art.6º Inciso XX, art. 38 Inciso II, da Lei Complementar nº 12, de 75/93; 

CONSIDERANDO que o Município de Araripina/PE, em período determinado, em comemoração aos Festejos Juninos, promoverá, em recinto fechado, vários shows; e em via pública, vários eventos típicos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição da República, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos [cf. art. 227, da Constituição da República, combinado com o arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/1990, respectivamente], que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os espetáculos e eventos juninos e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que em eventos dessa natureza frequentemente ocorrem excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, bem como atos de violência envolvendo crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as situações de possível risco, em virtude da ausência de controle em relação ao horário de encerramento dos shows, fato que proporciona o acúmulo de pessoas até avançada hora dos dias seguintes, e, por consequência, o acréscimo de ocorrências policiais e o desgaste natural do efetivo policial;

CONSIDERANDO que nos polos de animação crianças e adolescentes não deverão comparecer desacompanhados dos pais ou responsáveis;

CONSIDERANDO que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, não podem ser utilizados como armas;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes, conforme constatações da Polícia Militar de Pernambuco;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 14.133/2010, que regulamenta a realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de festivos abertos ao público, em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas que garantirão a segurança pública e a organização das programações artísticas e culturais, no período dos festejos juninos 

R E C O M E N D A:

I - Que as Festividades do São João 2015 tenham programação até as 3h30min, com tolerância de 30 minutos. 

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL:

I - Que providencie, no período junino, às 3h30min, com tolerância de 30 minutos, o encerramento do show e o desligamento de todo tipo de aparelho que emita som, no palco principal e em outros focos de animação porventura existentes;

II - Que ordene a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de churrasquinhos e similares, a fim de que o comércio seja realizado tão somente nos locais previamente fixados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes;

III - Que proíba os vendedores ambulantes de vender bebidas destiladas, por exemplo, vodka, cachaça, whisky, entre outros;

IV - Que fiscalize e coíba qualquer infração com o apoio da PMPE, dentre estas, jogos de azar em geral;

V - Que disponibilize, nas proximidades dos polos de animação, banheiros públicos, masculinos e femininos, em proporção ao público esperado, atendendo ao público masculino e feminino, em lados opostos;

VI - Que, após cada evento, providencie a desinfecção dos banheiros públicos móveis;

VII - Que acione o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, propiciando aos seus representantes a estrutura necessária ao desempenho de suas funções, atendendo à ordem natural de plantão do próprio Conselho;

VIII - Que providencie material de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual será distribuído pelos Conselhos Tutelares;

IX - Que oriente e fiscalize os proprietários de restaurantes, mercadinhos e similares, bem como os vendedores ambulantes, cadastrados ou não, para deixar de comercializar bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrar suas atividades após o término dos shows;

X - Que providencie um caminhão caçamba com a finalidade de recolher garrafas de vidro que os populares participantes do evento porventura levem para o local dos festejos, e que devem ser substituídas por garrafas plásticas;

XI - Que advirta a população, por meio da imprensa escrita e falada, sobre as dicas de segurança formuladas pela Polícia Militar;

XIII - Que divulgue nas rádios locais a presente recomendação, enfatizando a proibição de uso de copos e vasilhames de vidro por parte de comerciantes e do público em geral, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual nº 14.133/2010, bem como a proibição de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes; 

XIV - Que divulgar, de igual modo, antes de cada show, a presente recomendação, mais precisamente o horário de encerramento das festividades, bem como advirta ao público em geral a proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;

XV - Que providencie a limpeza urbana e a desinfecção dos cestos de lixo.

XVI - Que garanta a presença de no mínimo uma unidade móvel de saúde e pessoal qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o hospital municipal e/ou regional;

XVII - Que acione as unidades do Corpo de Bombeiros no período junino;

XVIII - Que instale, no local dos festejos, ponto de apoio para uso exclusivo da Polícia Militar, junto ao posto de comando da PMPE;

XIX - Que disponibilize o espaço compreendido entre o posto de Comandado da PMPE e até a frente dos palcos [cones operacionais]

XX - Que instale câmaras de segurança em todo o circuito, possibilitando a identificação de possíveis participantes em infrações no perímetro da festa, com controle da polícia militar;

XXI - Que disponibilize em todas as entradas do local dos festejos juninos, seguranças particulares (masculinos e femininos), para que procedam a revista de todas as pessoas que queiram ter acesso ao local, inclusive disponibilizando detector de metais, e que seja realizado o recolhimento de garrafas de vidro, armas e objetos perfuro cortantes.

DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR:

I - Providenciar e disponibilizar a estrutura operacional necessária à segurança pública do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo;

II - Auxiliar a Prefeitura de Araripina/PE no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, bem como na fiscalização do uso de vasilhames de plástico pelos comerciantes e público em geral;

III - Coibir qualquer a emissão de sons por meio de equipamentos sonoros em estabelecimentos comerciais, barracas ou automóveis, dentre outros, após o horário de encerramento de cada evento;

IV - Coibir o volume excessivo de som, durante a realização de cada evento, ou seja, primando pelo cumprimento da legislação ambiental, ao determinar a utilização de equipamento de som, dentro do volume de decibéis permitido, qual seja: .

V - Prestar a segurança necessária, nos polos de animação e outros possíveis pontos de concentração na cidade, independentemente do horário de encerramento dos shows. Desde já, saliente-se que os horários acima estabelecidos servem apenas como um mecanismo de redução do número de ocorrências policiais, e não como marco ou parâmetro para a retirada do policiamento ostensivo das ruas;

VI - Fornecer relatório de todas as ocorrências havidas no período, num prazo de 10 dias após os festejos juninos.

DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL:

I - Providenciar e disponibilizar a estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas à polícia judiciária;

II - Disponibilizar uma equipe de plantão, composta por um delegado de polícia, um escrivão e dois agentes, para atuarem em todos os dias da festa, extraordinariamente, na Delegacia de Polícia de Araripina – 200ª Circunscrição Policial;

III - Fornecer relatório de todas as ocorrências havidas no período, num prazo de 10 dias após os festejos juninos.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:

I - Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de plantão, nos pontos de animação, durante os dias de festividade, até o final de cada evento;

II - Fiscalizar a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, orientando os comerciantes acerca da proibição nesse sentido, inclusive, acionando a força policial, quando necessário;

III - Notificar os responsáveis das crianças que se encontrarem desacompanhadas, providenciando sua condução imediata até a sua residência;

IV - Disponibilize o veículo do Conselho Tutelar para apoiar a PMPE nas ocorrências envolvendo menores infratores;

V - Fornecer relatório de todas as ocorrências havidas no período, num prazo de 10 dias após os festejos juninos.

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS:

I - Fiscalização e orientação do cumprimento das obrigações constantes nesta resolução, no âmbito de sua competência.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Advirta-se que o descumprimento da presente recomendação acarretará a responsabilização civil e criminal dos agentes públicos que deixarem, injustificadamente, de exercer suas obrigações funcionais.

Por oportuno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO fixa o prazo de 10 (dez) dias úteis, para que sejam prestadas informações sobre o cumprimento desta recomendação ministerial, acompanhado do relatório de todas as ocorrências ocorridas no período festivo, contado o prazo do último dia dos festejos.

Araripina/PE, 11 de junho de 2015.

Manoel Dias da Purificação Neto 
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Araripina

Juliana Pazinato
Promotora de Justiça 
2ª Promotoria de Justiça de Araripina

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