ARARIPINA

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quinta-feira, 28 de março de 2013

RECOMENDAÇÃO 001/2013 - MINISTÉRIO PÚBLICO ALERTA SOBRE ANIMAIS SOLTOS NA CIDADE



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Araripina/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 26, e 27, incisos I a IV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 12/1994 e, ainda;

CONSIDERANDO que é pública e notória a existência de inúmeros animais soltos às margens das rodovias do município de Araripina/PE, bem como, transitando pelas ruas, os quais causam acidentes quase que diários envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, ceifando vidas, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas e danificando o patrimônio automotivo dos motoristas e motociclistas;

CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas têm plena ciência de que suas condutas ativas ou omissivas em deixá-los livres causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica e ao patrimônio dos condutores dos veículos que trafegam em Araripina/PE;

CONSIDERANDO que o art. 132, caput, do Código Penal, pune com penas de três meses a um ano de detenção quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o que configura um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano. O que constitui um típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, uma vez que, os proprietários e possuidores de animais, assumem o risco de colocar outra pessoa em perigo, de sofrer dano quando deixam soltos os seus animais nas margens das ruas e rodovias; que tal conduta se consuma enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente;

CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e ruas estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos que trafegam nestas rodovias e ruas;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012;

RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR:

1) Ao Ilmo(s). Delegado(s) de Polícia Civil e ao Ilmo. Comandante do 7ª BPM que identifiquem e orientem, e em caso de reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os deixem soltos às margens das rodovias e ruas dos territórios de Araripina/PE, à vista da manifesta infringência ao tipo do art. 132, caput, do Código Penal;

2) À Polícia Militar que identifique os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas nos territórios de Araripina/PE, utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões pertinentes;

3) À Polícia Civil que elabore o procedimento policial correspondente ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, mas só liberte o preso quando cessar a situação de flagrância, ou seja, quando comprovado que os animais encontrados tenham sido retirados das margens das rodovias e ruas de Araripina/PE ;

4) Ao Município de Araripina/PE que promova a aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012, assim como, façam campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias asfaltadas e nas ruas destas cidades, bem como, recolham e disponibilizem locais adequados para permanência dos animais abrangidos por esta recomendação, observando-se os ditames dos arts. 3º e 4º do referido diploma legal.

Visando ampla divulgação (fair notice), determino a remessa de cópias da presente Recomendação e da mencionada Lei Estadual:

                             1)Aos Exm. Prefeito de Araripina/PE

2) Ao Ilmo. Comandante do BPPM;

3)        A Ilmª Delegada Seccional;

4)       Aos Ilmo(s). Delegado(s) de Polícia Civil de Araripina/PE ;

5)       Às Vigilâncias Sanitárias de Araripina/PE;

6)       Ao Conselho Superior do Ministério Público;

7)       À Coordenação da 1ª Circunscrição Ministerial, conforme convencionado em ata (3ª reunião), para que encaminhe, de forma conjunta, à Secretaria Geral do Ministério Público,  para a publicação no Diário Oficial do Estado;

8) Às emissoras de rádio e blogs locais.

Publique-se. Registre-se.
                      


                                                     Araripina, 22 de março de 2013.


Manoel Dias da Purificação Neto
promotor de Justiça.

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